TJDFT - 0747518-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
29/04/2025 08:57
Recebidos os autos
-
29/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:57
Indeferido o pedido de MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*11-20 (EXEQUENTE)
-
28/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0747518-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO EXECUTADO: SANDRO JORGE DOS SANTOS DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 232506905.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206 §3º, inciso I), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/04/2025 18:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/04/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0747518-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO EXECUTADO: SANDRO JORGE DOS SANTOS DECISÃO Defiro a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Após, com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:06
Deferido o pedido de MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*11-20 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0747518-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO EXECUTADO: SANDRO JORGE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 226341010, via sistema SISBAJUD, considerando a INEXISTÊNCIA de valores nas contas/aplicações do Devedor, conforme documento de comprovação ora anexado.
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à pesquisa por meio do sistema RENAJUD, tendo sido localizados 01 (um) veículo em nome do Devedor, com a seguinte situação, cada um, conforme respectivos comprovantes anexados neste ato. 1 – Veículo cadastrado em nome da Devedora DAYANA ROSA VIANA.
Marca/Modelo: GM/CHEVETTE.
Placa: JEB 5140/DF, Ano/Modelo 1982.
RESTRIÇÕES: Constam duas restrições judiciais.
Endereço RENAJUD: QNL 30, N° , VIA 04 CASA 07, TAGUATINGA - BRASILIA - DF, CEP: 72160-300.
Assim, nos termos da portaria 02/2018, fica a PARTE CREDORA intimada a se manifestar acerca do interesse na penhora sobre o bem móvel indicado no "Item 1", devendo ser observadas as restrições já incidentes sobre este, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, caso haja interesse, façam os autos conclusos, para fins de avaliar a utilidade de nova restrição judicial sobre o bem móvel indicado.
Caso contrário, em cumprimento à referida decisão e portaria 02/2018, considerando o não êxito das medidas constritivas acima realizadas, fica a Parte Credora intimada, na mesma resposta acima, a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:08
Outras decisões
-
26/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Publicado Edital em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:07
Expedição de Edital.
-
21/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 10:50
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 1.217,25 (mil, duzentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos).
Tal quantia que deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora, a contar da citação.Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação -
23/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
21/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0747518-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: SANDRO JORGE DOS SANTOS DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/09/2024 23:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0747518-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: SANDRO JORGE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 209163050, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
30/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0747518-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: SANDRO JORGE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 207788633, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:38
Publicado Edital em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0747518-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: SANDRO JORGE DOS SANTOS Objeto: Citação de SANDRO JORGE DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *35.***.*90-87, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede no Setor C Norte, AE 23, Forum de Taguatinga - Taguatinga Norte/DF.
Tudo conforme despacho ID 184805462.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 17:10:04.
Eu, FABIO GOMES DE AGUIAR, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM.ª Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
20/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:50
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0747518-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: SANDRO JORGE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as diligências restaram infrutíferas, tendo sido encaminhado mandado aos endereços indicados pelo autor ou/e obtidos nas pesquisas ID187358205 obtendo os resultados seguintes: 1 - CNB 9 LOTE 14 Apt 901 - TAGUATINGA NORTE - BRASILIA - DF – 72115933 - Ausente 3X ID194419796. 2 - QNH 10 CASA 32 TAGUATINGA NORTE – CEP 72130600 – BRASILIA/DF - Mudou-se ID191092582. 3 - QNO 06 CONJUNTO P CASA 28A, BAIRRO CEILANDIA NORTE , BRASILIA - DF , CEP 72251-616 - Ausente 3x ID191515313/ OJ: Desconhecido ID194407000. 4 - QND 36 LT 02 APT 206, BAIRRO TAGUATINGA NORTE TAGUATINGA , BRASILIA - DF , CEP 72120-360 - Ausente 3x ID192188035. 5 - QNO 5 CONJUNTO F CASA 20A - CEILÂNDIA NORTE - BRASÍLIA - DF CEP 72251006 - Desconhecido ID191088959. 6 - QNL 26 VIA 30 CASA 04 TAGUATINGA NORTE – CEP 72161630 - TAGUATINGA DF - Ausente 3x ID192198188. 7 - AVENIDA PAU BRASIL LOTE 4 APT 107, RESI LUCENA RORIZ – ÁGUAS CLARAS - BRASILIA – DF CEP 71926000 - Mudou-se ID191489268. 8 - QNL 30, VIA 04 CASA 07 TAGUATINGA NORTE - BRASILIA – DF CEP 72160300 - Ausente 3x ID192187608.
QI 24, LOTES 1 A 13 TORRE A AP 1806, Setor Industrial (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72135-240 - Mudou-se ID186706197.
Dessa forma, faço expedir diligências para os mesmos endereços que retornaram com a informação de "ausente 3x", desta vez por Oficial de Justiça.
Antes porém, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 13:54:18.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0747518-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: SANDRO JORGE DOS SANTOS DECISÃO 1.
Diante da proximidade da audiência e considerando que não houve citação do réu, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, após a citação. 1.1.
Assim, promova-se o cancelamento da audiência designada para 15/03/2024. 2.
Cite-se, segundo id. 189292979.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:39
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 22:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:29
Outras decisões
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0747518-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: SANDRO JORGE DOS SANTOS DESPACHO Recolhidas as custas, cite-se nos endereços localizados, id. 187358205.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/03/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:18
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0747518-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: SANDRO JORGE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação da MM.ª Juíza, procederam-se às pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, tendo sido localizado(s) o(s) seguintes endereço(s), respectivamente, descartando-se os incompletos: 1 - CNB 9 LOTE 14 Apt 901 - TAGUATINGA NORTE - BRASILIA - DF – 72115933 2 - QNH 10 CASA 32 TAGUATINGA NORTE – CEP 72130600 – BRASILIA/DF 3 - QNO 06 CONJUNTO P CASA 28A, BAIRRO CEILANDIA NORTE , BRASILIA - DF , CEP 72251-616 4 - QND 36 LT 02 APT 206, BAIRRO TAGUATINGA NORTE TAGUATINGA , BRASILIA - DF , CEP 72120-360 5 - QNO 5 CONJUNTO F CASA 20A - CEILÂNDIA NORTE - BRASÍLIA - DF CEP 72251006 6 - QNL 26 VIA 30 CASA 04 TAGUATINGA NORTE – CEP 72161630 - TAGUATINGA DF 7 - AVENIDA PAU BRASIL LOTE 4 APT 107, RESI LUCENA RORIZ – ÁGUAS CLARAS - BRASILIA – DF CEP 71926000 8 - QNL 30, VIA 04 CASA 07 TAGUATINGA NORTE - BRASILIA – DF CEP 72160300 De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias, por cada endereço indicado.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Faço constar que as diligências somente serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747518-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: SANDRO JORGE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/03/2024 13:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/01/2024 12:51 RICARDO SOUZA COSTA -
29/01/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 12:57
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 19:40
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:40
Outras decisões
-
25/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/01/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 12:15
Decorrido prazo de MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*11-20 (REQUERENTE) em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA SILVANA LINHARES DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:54
Declarada incompetência
-
28/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704912-10.2017.8.07.0009
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Fabio Morais Rocha
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2017 08:49
Processo nº 0707034-44.2022.8.07.0001
Estuqui &Amp; Peres Advogados Associados
Cristiane Temperine Gois Correa
Advogado: Pedro Stucchi Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 17:29
Processo nº 0720022-39.2023.8.07.0009
Ana Cristina Leite Borges de Jesus
Pedro Lucas Carneiro da Silva
Advogado: Rhuan Fellipe Cardoso da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:52
Processo nº 0763737-81.2021.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Manoel Arruda dos Santos
Advogado: Tarciso Rodrigues Teles de Souza Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2021 20:02
Processo nº 0715526-35.2021.8.07.0009
Banco Volkswagen S.A.
Meyre Walda Goncalves Santarem da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2021 17:58