TJDFT - 0716782-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SOBRADINHO ESPORTE CLUBE em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716782-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA EXECUTADO: SOBRADINHO ESPORTE CLUBE Decisão 1.
As pesquisas realizadas (ID 184813413) demonstram que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. 2.
Assim, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir de 31/01/2024, data da publicação da certidão inexitosa de bens, ID 184813413, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/08/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716782-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA EXECUTADO: SOBRADINHO ESPORTE CLUBE CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 97589650.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de janeiro de 2024 às 16:00:06 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de SOBRADINHO ESPORTE CLUBE em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
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04/11/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 20:57
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
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28/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 08:05
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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16/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA em 28/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
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22/10/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA em 06/09/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:33
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA em 14/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 18:14
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
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15/04/2022 00:32
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA em 12/08/2021 23:59:59.
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20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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15/07/2021 21:57
Recebidos os autos
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15/07/2021 21:57
Decisão interlocutória - recebido
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15/07/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/07/2021 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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23/06/2021 21:59
Recebidos os autos
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23/06/2021 21:59
Decisão interlocutória - deferimento
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23/06/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/06/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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28/05/2021 15:13
Recebidos os autos
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28/05/2021 15:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/05/2021 18:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/05/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/05/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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