TJDFT - 0700855-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 16:34
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ELIAMAR FERREIRA ARANTES em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700855-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ELIAMAR FERREIRA ARANTES, MEIRAS FERREIRA ARANTES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO ajuizada por ELIAMAR FERREIRA ARANTES e MEIRAS FERREIRA ARANTES em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A presente demanda é derivada da Ação Cível Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o BANCO DO BRASIL o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação no ID 189258388, na qual alegou, dentre outras questões, que os autores não possuem interesse processual, uma vez que as cédulas de crédito rural objeto da presente liquidação foram liquidadas antes do expurgo inflacionário ocorrido em 1990.
Instados a manifestarem-se sobre os termos da contestação, os autores reconheceram a perda do objeto da liquidação provisória por arbitramento, pois os documentos apresentados com a contestação demonstram que efetivamente houve a liquidação da cédula de crédito rural antes de março/1990.
Diante da inexistência de saldo credor em favor dos requerentes, pugnam pela extinção do feito e pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça.
Decido.
Inicialmente, verifico que o pedido de gratuidade deduzido na inicial não foi objeto de análise.
Tendo em vista as profissões declaradas pelos autores (assistente social), o local de sua residência (Rio Verde/GO) e a ausência de elementos que infirmem as declarações de hipossuficiência apresentadas nos IDs 183392630 e 183392631, DEFIRO-LHES os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Com relação à alegada perda do objeto, vê-se que o BANCO DO BRASIL demonstrou que a liquidação do saldo devedor da cédula de crédito rural objeto desta demanda se deu em 23/5/1989 (ID 189258393).
Neste caso, o egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que, verificada a liquidação do título de crédito em momento anterior aos expurgos inflacionários ocorridos em abril/1990, em decorrência do plano econômico “Collor I”, deve ser reconhecida a perda do objeto do pedido de liquidação por arbitramento.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LIQUIDADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus da sucumbência, conforme regra do art. 85, § 10, do CPC. 2.
Diante da apresentação dos documentos no curso do processo, bem como da ausência de comprovação da recusa administrativa, não há como concluir pela resistência à pretensão autoral, revelando-se, assim, incabível a condenação do réu ao pagamento do ônus da sucumbência.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Negou-se provimento ao recurso (Acórdão 1742001, 07193846420228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 29/8/2023 – grifos acrescidos).
Assim, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito em razão da ausência de interesse processual dos autores, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Como houve a citação do requerido e a apresentação de contestação, os autores deverão arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da instituição financeira, em atenção ao princípio da causalidade.
Com relação à verba honorária, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa – R$ 1.000,00 (mil reais) -, fixo os honorários advocatícios devidos aos patronos do réu em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor dos autores, conforme determina o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
03/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700855-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ELIAMAR FERREIRA ARANTES, MEIRAS FERREIRA ARANTES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Petição Inicial Diante da decisão ID 187739232, determino o prosseguimento do feito.
Trata-se de pedido liquidação provisória e individual de sentença, derivada da Ação Cível Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Recebo a presente liquidação provisória por arbitramento.
Em outros processos similares, o banco requerido tem juntado a evolução do saldo devedor e a parte ex adversa, por sua vez, tem impugnado os cálculos, sendo de se ressaltar que a Contadoria Judicial, instada a se manifestar, esclareceu não possuir de programa hábil a replicar a evolução dos contratos, com a sugestão de que a apuração das diferenças se efetue por meio de prova pericial.
Por isso, diante da complexidade dos cálculos, reitero o recebimento do pedido como liquidação provisória por arbitramento.
Sem prejuízo, ressalto que chegou ao conhecimento deste Juízo que, em diversos feitos semelhantes que tramitam em outras Varas Cíveis de Brasília, a União foi intimada e manifestou interesse na causa, tendo em vista a existência de cessões de crédito realizadas entre o referido Ente e o Banco do Brasil, o que deverá ser objeto de esclarecimentos do réu, para fins de eventual intimação da União e, se o caso, remessa do feito à Justiça Federal.
Com fundamento no art. 510, do CPC, intimo o banco requerido (via sistema) a apresentar a evolução do saldo devedor e informar se há diferença a maior a beneficiar o(s) requerente(s), sendo que a evolução dos contratos deverá ser subsidiada pelos “slips/relatórios XER 712” e isso em relação às cédulas rurais componentes dos financiamentos que beneficiaram o(s) requerente(s).
Prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, esclareça e comprove o réu se houve cessão do crédito para a União Federal, sob pena de prosseguimento do feito neste Juízo.
Após, com fundamento no princípio cooperativo, desde já defiro o mesmo prazo para que o(s) requerente(s) se manifeste(m) sobre os cálculos do banco e peças juntada pelo réu.
Na sequência, na ausência de consenso entre as partes, renove-se a conclusão para análise quanto a eventual cessão de crédito à União ou, se o caso, nomeação de perito.
I.
O prazo para apresentação dos documentos, que deverá observar a regra do art. 231, V, do CPC, é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término do prazo (arts. 231 e 270, do CPC c/c com os arts. 6º e 9º, da Lei 11.419/2006).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO para cumprimento, via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Caso o réu esteja cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, advirto-o que, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
26/02/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:24
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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26/02/2024 20:26
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:26
Outras decisões
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26/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/02/2024 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2024 10:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700855-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ELIAMAR FERREIRA ARANTES, MEIRAS FERREIRA ARANTES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte autora.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Se negado o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/01/2024 01:22
Recebidos os autos
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23/01/2024 01:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:52
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
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16/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/01/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:15
Declarada incompetência
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11/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/01/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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