TJDFT - 0718576-98.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718576-98.2023.8.07.0009 RECORRENTES: HMF COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA E HELDER MENDES DE FONTES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por HMF COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI – ME e HELDER MENDES DE FONTES contra sentença da 1ª Vara Cível de Samambaia, que, em embargos à execução opostos contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido de revisão das cláusulas contratuais referentes às taxas de juros remuneratórios. 2.
A sentença condenou os embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3.
Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial.
No mérito, alegam abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, pleiteando sua adequação à taxa média estipulada pelo Banco Central.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) analisar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O juiz possui discricionariedade para indeferir provas consideradas desnecessárias ou irrelevantes à solução da controvérsia, conforme dispõe o art. 370 do CPC.
No caso, os documentos constantes dos autos foram suficientes para a análise da matéria, não havendo cerceamento de defesa. 6.
A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,42% a.m.) está dentro da média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, afastando-se a alegação de abusividade. 7.
Nos contratos bancários, a taxa de juros somente pode ser considerada abusiva quando demonstrada uma discrepância significativa em relação à média do mercado, o que não ocorreu no presente caso. 8.
O princípio pacta sunt servanda deve ser respeitado, não sendo possível substituir a taxa de juros livremente pactuada por outra não acordada entre as partes. 9.
O risco associado ao perfil do mutuário e à natureza do empréstimo influencia a taxa de juros aplicada, não havendo elementos que justifiquem sua revisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 370, parágrafo único, e 373, § 1º, ambos do CPC, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, defendendo ofensa à ampla defesa e ao contraditório por indeferimento da prova pericial.
Afirmam que a produção da única prova adequada à demonstração da tese foi indeferida e concluiu-se que não foi comprovada a abusividade.
Requerem, por fim, a condenação da parte recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios recursais.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo quanto à apontada ofensa aos artigos 370, parágrafo único, e 373, § 1º, ambos do CPC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
09/09/2025 17:36
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:36
Recurso Especial não admitido
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:38
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/09/2025 12:09
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:37
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/08/2025 10:18
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:01
Conhecido o recurso de HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/07/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/04/2025 16:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/04/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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03/04/2025 15:54
Conhecido o recurso de HELDER MENDES DE FONTES - CPF: *24.***.*52-64 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 21:01
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/02/2025 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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