TJDFT - 0718576-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por HMF COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI – ME e HELDER MENDES DE FONTES contra sentença da 1ª Vara Cível de Samambaia, que, em embargos à execução opostos contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido de revisão das cláusulas contratuais referentes às taxas de juros remuneratórios. 2.
A sentença condenou os embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3.
Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial.
No mérito, alegam abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, pleiteando sua adequação à taxa média estipulada pelo Banco Central.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) analisar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O juiz possui discricionariedade para indeferir provas consideradas desnecessárias ou irrelevantes à solução da controvérsia, conforme dispõe o art. 370 do CPC.
No caso, os documentos constantes dos autos foram suficientes para a análise da matéria, não havendo cerceamento de defesa. 6.
A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,42% a.m.) está dentro da média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, afastando-se a alegação de abusividade. 7.
Nos contratos bancários, a taxa de juros somente pode ser considerada abusiva quando demonstrada uma discrepância significativa em relação à média do mercado, o que não ocorreu no presente caso. 8.
O princípio pacta sunt servanda deve ser respeitado, não sendo possível substituir a taxa de juros livremente pactuada por outra não acordada entre as partes. 9.
O risco associado ao perfil do mutuário e à natureza do empréstimo influencia a taxa de juros aplicada, não havendo elementos que justifiquem sua revisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova pericial pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2.
As taxas de juros pactuadas em contrato bancário somente podem ser consideradas abusivas se houver discrepância significativa em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. 3.
O princípio pacta sunt servanda deve ser observado, não sendo admissível a revisão judicial das taxas de juros livremente pactuadas sem demonstração de abusividade concreta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1954257, 0706260-29.2023.8.07.0017, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 04/12/2024, DJe 21/01/2025. -
10/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:59
Outras decisões
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03/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718576-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME, HELDER MENDES DE FONTES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 24 de setembro de 2024, 10:34:50.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
24/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718576-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME, HELDER MENDES DE FONTES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 28 de agosto de 2024, 10:05:45.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
28/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:24
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 10:42
Outras decisões
-
06/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718576-98.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Limitação de Juros (10586) EMBARGANTE: HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME, HELDER MENDES DE FONTES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Defiro novo prazo para HELDER MENDES DE FONTES comprovar sua hipossuficiência eis que, em atendimento à decisão de ID. 178879208, juntou apenas recibo de entrega de IPRF (que não é declaração de IRPF) e captura de tela de uma conta em aplicativo que sequer identifica o seu titular: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF COMPLETA entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais. 2) Sem prejuízo, nada a prover quanto a gratuidade de justiça requerida por HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI, eis que o balancete de ID. 202874271 demonstra que o ativo circulante possui saldo atual de R$ 115.188,55, bem como saldo em caixa próximo a R$ 5.000,00, sem contar uma considerável capacidade econômica.
Observe-se, também, que o balancete de ID. 202874271 não é do último ano fiscal como determinado, mas do exercício de 2020, e não corresponde a balanço patrimonial anual (conforme determinação de ID. 199376285), sendo que a sua própria forma de confecção exige resultado idêntico de crédito e débito.
Finalmente, é imperativo esclarecer que a gratuidade de justiça é deferida a quem não tem condições de arcar com os custos do processo, e não a quem possui débitos ou pontual falta de caixa (o que pode ocorrer com as maiores empresas e até com billionários).
Assim, se a expressiva movimentação patrimonial da parte - como no presente caso - demonstra claramente que a parte tem condições de suportar os encargos do exercício do direito de ação (custas, honorários sucumbenciais e demais despesas processuais), não há como deferir a gratuidade de justiça.
Portanto, INDEFIRO a gratuidade de justiça à embargante HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI.
Defiro, portanto, prazo para HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI promover o recolhimento de custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:19
Gratuidade da justiça não concedida a HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (EMBARGANTE).
-
09/07/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2024 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718576-98.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Limitação de Juros (10586) EMBARGANTE: HELDER MENDES DE FONTES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 178879208, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Tendo sido atribuído efeito suspensivo ao agravo, fica suspenso o cumprimento das determinações constantes da referida decisão até o trânsito em julgado do acórdão ou decisão que decidir o referido recurso em sede de agravo n.º 0750061-46.2023.8.07.0000.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/01/2024 10:52
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2023 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:40
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:04
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:04
Outras decisões
-
16/11/2023 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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