TJDFT - 0741590-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 22:23
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741590-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON SILVA CARDOSO REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 184341990.
Alegou a ocorrência de omissão e contradição, visto que o STJ teria decidido em sentido contrário ao julgado ora embargado.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 187339763.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
24/02/2024 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741590-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON SILVA CARDOSO REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de “ação de nulidade de dívida c/c declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais” ajuizada por EDILSON SILVA CARDOSO em face de TELEMAR NORTE LESTE SA.
Narra a parte autora, em síntese, que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em virtude de supostas dívidas contraídas em 2013 e 2014 em face da sociedade empresária ré.
Sustenta a dívida encontra-se prescrita, razão pela qual se verifica a ilegalidade da cobrança, caracterizando a violação da norma contida no art. 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que as anotações contidas no sistema Serasa Limpa Nome constituem ofensa do art. 43 do CDC, razão pela qual assevera que houve negativação de seu nome indevida.
Pontua que a manutenção dos dados da autora na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral, dificultando o seu acesso ao crédito.
Ao final, pugna pela declaração de inexigibilidade por prescrição, com a consequente baixa nos cadastros de inadimplentes, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais pela cobrança indevida.
Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça ao autor (ID 174458700).
Citada, a requerida apresentou contestação de ID 176918117.
Preliminarmente, suscitou: a) a falta de interesse de agir, pois não há qualquer cobrança indevida ou negativação em nome do autor.
No mérito, afirma que a dívida está prescrita, não havendo apontamento restritivos de crédito, mas somente campanhas para quitação com desconto de débitos antigos.
Salienta que diante do vencimento da dívida e a impossibilidade de cobrança judicial, faz oferta para quitação de débito em aberto, configurando-se como exercício regular de direito.
Entende que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança da dívida, mas não o crédito em si, devendo o autor pagar o débito reconhecido em observância a boa-fé contratual.
Réplica ao ID 179811268.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Preliminarmente, destaco ser desnecessária a substituição do polo passivo, tendo em vista que a ré TELEMAR NORTE LESTE SA já é representada pela OI SA no cadastramento de parceiros eletrônicos do PJe.
Dito isso, verifica-se que a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise.
Passo ao exame do mérito.
No caso, são incontroversas a existência da dívida e a sua prescrição, tendo em vista que está vencida desde 2013 e 2014, restando a solução quanto à inexigibilidade do débito objeto dos autos.
Nada obstante, em que pese a prescrição da pretensão relativa à dívida vencida impedir sua exigibilidade, ela não deixa de existir.
Na hipótese sob exame, não se observa que tenha a ré cobrado coercitivamente/judicialmente a autora, mas apenas apresentando possibilidade de pagamento da obrigação Também não se depreende a adoção de qualquer prática abusiva pela ré, que, como alinhavado, viabilizou o adimplemento de dívida que continua a existir, pois somente a pretensão em relação ao débito vencido é que foi fulminada pela prescrição.
Nada nos autos também indica a redução do score creditício do autor.
A simples expectativa de que o eventual pagamento de dívida prescrita possa repercutir positivamente no score de crédito não é suficiente à determinação de exclusão dos débitos pretéritos da plataforma, máxime porque a pontuação dada individualmente a cada consumidor na plataforma Serasa Consumidor leva em considerações diversos aspectos que vão muito além da simples existência ou não de inscrição nos serviços de proteção ao crédito.
Destaco ainda que a jurisprudência do TJDFT é no sentido de que o local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os "dados lançados no 'Serasa Limpa Nome' são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor". (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022).
Em suma, o simples fato de as dívidas constarem na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui ato ilícito, uma vez que esse portal não constitui meio de cobrança de débitos.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes.
Ademais, importante salientar que a prescrição não ofende o direito, mas apenas extingue, pelo decurso do prazo, a pretensão de exigir de outrem a realizar determinada prestação, não fulminando, portanto, o direito material.
Logo, também é inviável a declaração de inexistência do débito.
Por isso, o pleito autoral não deve ser acolhido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:39
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:59
Outras decisões
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28/11/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/11/2023 16:32
Juntada de Petição de impugnação
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09/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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04/11/2023 07:30
Recebidos os autos
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04/11/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/10/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:55
Recebidos os autos
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06/10/2023 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON SILVA CARDOSO - CPF: *46.***.*14-20 (AUTOR).
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05/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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