TJDFT - 0718125-73.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:47
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:26
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de KELSON FERREIRA MACHADO em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0718125-73.2023.8.07.0009 APELANTE: AJN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: KELSON FERREIRA MACHADO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por AJN EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA., contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, na ação de rescisão contratual por ela ajuizada contra KELSON FERREIRA MACHADO, que extinguiu o feito, por ausência de emenda à inicial, relativa à regularização da representação processual.
Contra a sentença a autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 60004493).
A autora interpôs apelação, e os autos foram distribuídos à minha relatoria.
A autora requereu, então, a desistência do presente processo (ID 60515230).
DECIDO.
De acordo com o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da demanda quando homologar a desistência da ação.
Todavia, após prolatada a sentença, cabe à parte desistir do recurso interposto, ou renunciar ao pedido ao qual se funda a ação.
Por sua vez, o art. 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Da análise dos autos, observa-se que o requerido não foi citado.
Assim, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, retornem os autos conclusos ao Juízo de origem.
Brasília, 20 de junho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
22/06/2024 10:07
Recebidos os autos
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22/06/2024 10:07
Homologada a Desistência do Recurso
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20/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/06/2024 13:10
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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