TJDFT - 0718125-73.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:05
Outras decisões
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22/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:15
Outras decisões
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22/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718125-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AJN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: KELSON FERREIRA MACHADO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos para tornar sem efeito a sentença de indeferimento da inicial, alegando pleno cumprimento da determinação de emenda.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, ante sua tempestividade.
Todavia, não verifico a obscuridade e contradição apontada.
Foi determinada emenda à inicial em que requeridos esclarecimentos acerca da natureza jurídica do negócio jurídico celebrado, a apresentação de diversos documentos aptos a demonstrar a regularidade do loteamento e o registro do pacto adjeto que instituiu direito real de garantia sobre bem imóvel (alienação fiduciária), dentre outros, em ID. 178453426.
O autor peticionou juntando planta, memorial descritivo e certidão de matrícula.
Da certidão de matrícula (ID. 181441290), é possível observar tratar-se de imóvel rural, com código de imóvel rural emitido pelo SNCR/INCRA, de propriedade de CRISPINO PODKOWA, sem qualquer fracionamento ou registro de loteamento em conformidade com a legislação vigente.
Assim, inexiste direito real do autor ou do requerido sobre o bem, o que torna a alienação fiduciária (direito real de garantia) instituída sobre parcela inexistente do imóvel rural (por ausência de registro regular de loteamento) ineficaz.
Em reforço, observe-se que inexiste "chácara 21-A" ou "chácara 20-B" registrada, mas somente o imóvel "Fazenda Cafundó", com as especificações de ID. 181441290, e natureza jurídica de imóvel rural não loteado.
Ademais, conforme dispõe o artigo 39 da Lei n.º 6.766/79, "será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito".
Assim, ainda que a parte autora promova regularização a posteriori nos termos legais, enquanto ela não for formalizada, inviável a promoção de ação visando rescisão do contrato, bem como a constituição válida do pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
A alegada existência de ação de usucapião mencionada em ID. 177501542, igualmente, não possui o condão de afastamento dos requisitos legais, pois, enquanto não registrada a usucapião, não há alteração da natureza do imóvel, nem regularização do loteamento.
Desta forma, o único instrumento hábil a ser utilizado pelo autor é a ação possessória, que é de competência absoluta do Juízo Cível de Luziânia/GO.
Considerando que, mesmo após nova oportunidade de emenda (ID. 183500138), o autor não promoveu emenda hábil para ação possessória, o processo foi extinto por ausência de emenda à inicial.
Desta forma, nada há a prover, apenas acrescendo tais esclarecimentos mais pormenorizados e didáticos à sentença atacada.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apenas para integrar a fundamentação deste ato decisório à sentença de ID. 1861459, mantendo-a integralmente quanto ao restante.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/02/2024 12:19
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 03:17
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:11
Indeferida a petição inicial
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08/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718125-73.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: AJN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: KELSON FERREIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição juntada não atende integralmente à decisão de ID. 178453426, especialmente no que tange aos itens 1, 5 e 6.
Ademais, considerando a indivisibilidade do bem, a ausência de constituição regular de alienação fiduciária em garantia e o parcelamento irregular do solo, deve o autor emendar a inicial para ação de reintegração de posse, eis que o contrato possui objeto impossível - parcela de bem imóvel não parcelado nos ditames legais de parcelamento do solo.
Observe-se que eventual ação possessória deverá observar também a competência legalmente estatuída.
Prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/01/2024 12:42
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:42
Outras decisões
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15/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 11:30
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:30
Outras decisões
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16/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/11/2023 00:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 10:16
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:16
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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