TJDFT - 0741590-38.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDILSON SILVA CARDOSO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0741590-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILSON SILVA CARDOSO APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por EDILSON SILVA CARDOSO contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor/apelante com a TELEMAR NORTE LESTE S/A (apelado/réu), declarando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformado, o autor recorre.
Em suas razões recursais aduz que a cobrança extrajudicial de débito prescrito, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome ou similares, ofende a esfera imaterial do apelante, razão pela qual pede a fixação de indenização por danos morais.
Recorre, ainda, em relação à retirada de seu nome do Serasa Limpa Nome.
Pois bem.
Por meio do Tema Repetitivo 1264, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, que visam “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, conforme esclarecido no despacho publicado no DJe de 24/06/2024 pelo Exmo.
Ministro Relator, João Otávio de Noronha, in verbis: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” Dessa feita, por tratar o caso dos autos de matéria afeta ao tema repetitivo 1264/STJ, impõe-se a suspensão da tramitação do processo até posterior decisão do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até a conclusão do julgamento do TEMA 1264 do Superior Tribunal de Justiça ou ulterior decisão judicial.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
11/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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10/07/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/05/2024 09:13
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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