TJDFT - 0714557-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:17
Recebidos os autos
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CURY E RIBEIRO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
03/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:27
Homologada a Transação
-
09/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714557-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CURY E RIBEIRO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA., LILIAN RIBEIRO DA SILVA CURY, WESLEY CURY SOUZA, MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA, EULER JOSE DE FREITAS DESPACHO Ante o desinteresse da parte exequente na realização de audiência de conciliação, bem como em relação à proposta ofertada pela parte executada, nada a prover quanto ao requerimento de id. 221182175.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, conforme determinado no id.213092162.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2025 08:24
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714557-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CURY E RIBEIRO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA., LILIAN RIBEIRO DA SILVA CURY, WESLEY CURY SOUZA, MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA, EULER JOSE DE FREITAS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:00
Outras decisões
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27/09/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714557-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CURY E RIBEIRO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA., LILIAN RIBEIRO DA SILVA CURY, WESLEY CURY SOUZA, MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA, EULER JOSE DE FREITAS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora, com pedido de efeito suspensivo, apresentada por CURY E RIBEIRO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA E OUTROS no id. 184857545, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, da importância de R$ 373.723,89, conforme id. 184832028, a saber: a) R$ 362.164,53, encontrados em contas de titularidade de EULER JOSE DE FREITAS: R$ 351.267,20 junto ao BCO BTG PACTUAL, R$ 2.634,89 junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL; R$ 3.754,07 junto ao BCO BRADESCO; e R$ 4.508,37 junto ao BCO BRASIL; b) R$ 3.663,69, encontrados em contas de titularidade de CURY E RIBEIRO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. junto ao BCO BRASIL; c) R$ 2.746,67, encontrados em contas de titularidade de MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA junto ao BCO BRASIL; d) R$ 83,83, encontrados em contas de titularidade de WESLEY CURY SOUZA: R$ 24,32 junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL; e R$ 59,51 junto ao NU PAGAMENTOS S.A.; e) R$ 5.065,17, encontrados em contas de titularidade de LILIAN RIBEIRO DA SILVA CURY junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Alegam que a constrição é indevida, pois alcança valores decorrentes de aposentadoria, o que não permite a dedução que seu comportamento estaria eivado de má-fé.
Além disso, os valores envolvidos não superam 40 salários mínimos.
Pugnam pela suspensão da execução, seja porque em curso a ação revisional nº 0710235-10.2023.8.07.0001, seja porque a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução nº0734896-53.2023.8.07.0001 não transitou em julgado.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 185584349, requerendo a rejeição integral da impugnação ou, subsidiariamente, a manutenção da penhora de até 10% (dez por cento) sobre o valor bloqueado judicialmente.
A certidão de id. 2094344833 informa que foi dado provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem para o regular prosseguimento dos embargos à execução nº 0734896-53.2023.8.07.0001.
Noutro giro, em consulta ao sistema informatizado do TJDFT, verifica-se que o pedido formulado na ação revisional nº 0710235-10.2023.8.07.0001 foi julgado improcedente, encontrando-se o feito no STJ para apreciação de AResp.
Por fim, instada a parte executada a instruir a impugnação com documentos que comprovem a impenhorabilidade alegada, limitou-se a juntar extrato da conta investimento do executado EULER JOSE DE FREITAS, mantendo-se inerte em relação às demais contas bancárias, bem como em relação ao bloqueio dos ativos financeiros dos demais executados. É o relatório necessário.
DECIDO. É certo que o atual entendimento jurisprudencial assegura a impenhorabilidade de quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, seja ela mantida em poupança, em conta corrente, em fundo de investimentos ou em espécie, com intuito de reserva financeira.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
BLOQUEIO.
CONTA-POUPANÇA.
VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL.
ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVESTIMENTOS.
RESP 1.677.144/RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese em que é possível verificar que ao menos parte dos valores bloqueados estava depositada em conta-poupança ou conta-investimento, com intuito de reserva financeira. 2.
Quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, via de regra, não pode sofrer constrição (artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil). 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça tem estendido tal impenhorabilidade a outras modalidades de investimentos. 3. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1907627, 07134280220248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no DJE: 29/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Uma vez comprovada a natureza de reserva financeira pelo executado EULER JOSE DE FREITAS, a quantia de 40 salários mínimos, R$56.480,00, de sua conta bancária junto ao BCO BTG PACTUAL, deve ser liberada em seu favor.
Quanto aos demais valores bloqueados nas contas do executado EULER JOSE DE FREITAS, bem como nas contas dos demais executado, não há de comprovação de que tais quantias sejam protegidas pela impenhorabilidade legal, na medida em que as alegações trazidas à baila pelos executados, por si sós, não são hábeis a desconstituir a penhora SISBAJUD.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação à penhora apresentada para determinar a liberação da quantia de R$56.480,00 em favor do executado EULER JOSE DE FREITAS, CPF nº *24.***.*02-49, ao tempo em que converto as demais indisponibilidades SISBAJUD em penhora.
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$56.480,00 + acréscimos legais - em favor do executado EULER JOSE DE FREITAS, CPF *24.***.*02-49.
Autorizo, desde já, que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade do executado, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Noutro giro, considerando o acórdão proferido em sede de apelação dos embargos à execução nº 0734896-53.2023.8.07.0001 (id. 209434489), ad cautelam suspendo o curso da execução até a decisão de recebimento dos embargos à execução.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 09:54
Recebidos os autos
-
31/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 09:54
Indeferido o pedido de CURY E RIBEIRO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-15 (EXECUTADO), LILIAN RIBEIRO DA SILVA CURY - CPF: *03.***.*39-68 (EXECUTADO), MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *72.***.*52-72 (EXECUTADO), WESLEY CURY SOUZA
-
31/08/2024 09:54
Deferido em parte o pedido de EULER JOSE DE FREITAS - CPF: *24.***.*02-49 (EXECUTADO)
-
30/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 20:27
Recebidos os autos
-
01/05/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714557-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CURY E RIBEIRO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA., LILIAN RIBEIRO DA SILVA CURY, WESLEY CURY SOUZA, MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA, EULER JOSE DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa Sisbajud.
Houve o bloqueio parcial no valor de R$ 362.164,53, o qual foi transferido para a conta judicial, conforme desdobramento em anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Intimo ainda os executados da penhora.
Brasília - DF, 26 de janeiro de 2024 às 17:15:11 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
29/01/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 23:58
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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31/10/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/08/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:34
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:34
Outras decisões
-
09/05/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/05/2023 06:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:51
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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