TJDFT - 0719595-42.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:47
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
27/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719595-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO MARINHO REQUERIDO: ARDEVAN JOSE DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 209788555).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:17
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Publicado Edital em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0719595-42.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - DERIC RAMOS DUCATI (CPF: *40.***.*82-22); MARIA DAS GRACAS PINHEIRO MARINHO (CPF: *58.***.*90-82); LUCAS HENRIQUE ALMEIDA SILVA (CPF: *66.***.*89-33); ; Réu - ARDEVAN JOSE DE ARAUJO (CPF: *15.***.*50-63); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REQUERIDO: ARDEVAN JOSE DE ARAUJO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 19 de agosto de 2024 09:12:08.
Eu, PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
19/08/2024 09:16
Expedição de Edital.
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719595-42.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO MARINHO REQUERIDO: ARDEVAN JOSE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aponho movimento de não concessão de tutela de urgência para retirada da sinalização correspondente (eis que indeferida em ID. 188763305).
Nada a prover quanto ao pedido de ID. 206880867, eis que o requerido não foi citado para integrar o processo, sendo que o seu consentimento é pressuposto lógico para a suspensão do artigo 313, inciso II, do CPC.
Ademais, foram esgotadas todas as possibilidades à disposição do juízo para localização do requerido mediante bancos de dados de sistemas informatizados, sendo que a localização posterior de novo endereço não é óbice à citação por edital, desde que não se vislumbrem, neste momento, novos meios para citação do réu.
Portanto, determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 09:40
Outras decisões
-
12/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719595-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO MARINHO REQUERIDO: ARDEVAN JOSE DE ARAUJO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
29/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/07/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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05/07/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/07/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/06/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:00
Outras decisões
-
08/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719595-42.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO MARINHO REQUERIDO: ARDEVAN JOSE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo atribuído ao documento de ID. 180365726, devendo ser habilitada somente a sua consulta pelas partes e seus advogados.
O veículo de placa RER1C10 é objeto de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pela instituição financeira, possuindo restrição de circulação aposta por este juízo em 07/07/2023, conforme espelhos de consulta ao RENAJUD em anexo.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência, eis que prejudicada.
Desta forma, promova a parte autora emenda à petição inicial para excluir o referido bem do pedido da presente ação ou, alternativamente, requerer a indenização correspondente pela sua meação do bem, que deve observar o valor do direito titulado pelo casal à ocasião do divórcio (descontado o saldo devedor à ocasião).
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 180522060 Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/02/2024 01:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719595-42.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO MARINHO REQUERIDO: ARDEVAN JOSE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de alienação judicial de bens.
Verifico que os bens objeto da ação de extinção de condomínio são os incluídos na partilha de ID. 180362960.
Na sentença de partilha consta que: "Assim, tendo em vista que o réu foi declarado revel, conforme anteriormente mencionado, a partilha deverá englobar os bens descritos na petição inicial (ID n.º 123617687, p. 8), excluído o lote localizado em SHSN Chácara 85, Conjunto “C”, Casa 09, Sol Nascente, Brasília/DF.".
Entretanto, não foi localizado nos autos o documento de ID 123617687 mencionado na sentença.
Portanto, a fim de melhor analisar os autos, traga a cópia do ID n.º 123617687, p. 8 (citado na sentença proferida pela 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia).
Assevere-se que a juntada da integralidade do processo de divorcio apenas dificulta a análise do feito, pois acarreta tumulto processual.
Emende-se a inicial para juntar o ID. n.º 123617687, p. 8 do processo n° 0703887-83.2022.8.07.0009, bem como para juntar os documentos que demonstram a titularidade dos bens objeto da presente ação de extinção de condomínio, uma vez que não foram localizados os documentos do veículo e ao imóvel descrito no item II da inicial.
Ressalto que só consta a cessão de direitos referente ao imóvel QUADRA 301, CONJUNTO 01, APTO 1405, VAGA NA GARAGEM 63, BLOCO B, LOTE 3, 4 E 5 (ID. 180362966).
Traga o ainda a CRLV do veículo placa RER1C10, bem como esclareça se existe anotação de alienação fiduciária e o respectivo saldo devedor, se o caso.
Destaco que o documento de ID. 180362965 não supre a apresentação da CRLV.
Junte-se a documentação no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:52
em cooperação judiciária
-
19/12/2023 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS PINHEIRO MARINHO - CPF: *58.***.*90-82 (REQUERENTE).
-
19/12/2023 18:52
Outras decisões
-
19/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2023 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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