TJDFT - 0701207-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:57
Outras decisões
-
29/04/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2025 16:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de BELARMINA MARIA DE JESUS em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/11/2024 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:48
Outras decisões
-
04/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BELARMINA MARIA DE JESUS em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:04
Deferido o pedido de JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*61-97 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701207-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BELARMINA MARIA DE JESUS DECISÃO Em atenção à petição de ID 189281932, verifico que a pesquisa anterior ao sistema SisbaJud (ID 189271633) foi pouco frutífera frente o montante do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701207-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BELARMINA MARIA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens nos sistemas Sisbajud e Renajud.
Houve bloqueio de quantia ínfima nos Sisbajud, a qual foi liberada, conforme anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 8 de março de 2024 às 12:23:49 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
08/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BELARMINA MARIA DE JESUS em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701207-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BELARMINA MARIA DE JESUS DECISÃO Cumpra o exequente o item 1 da Decisão de ID 183707482 (regularizar representação processual), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701207-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BELARMINA MARIA DE JESUS DECISÃO 1.
Regularize o exequente sua representação processual, juntando procuração contemporânea outorgada e cópia de documento de identificação. 2.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024, às 19:21:27.
Documento Assinado Digitalmente -
26/01/2024 19:10
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:10
Deferido o pedido de JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*61-97 (EXEQUENTE).
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26/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 17:57
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:10
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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