TJDFT - 0725652-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2025 16:06
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2025 13:36
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:18
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 20:33
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2025 10:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/03/2025 02:25
Publicado Ofício em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725652-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO EXECUTADO: SERGIO WILLIANS DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista lapso temporal, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de setembro de 2024 às 13:32:51 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
26/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725652-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO EXECUTADO: SERGIO WILLIANS DA SILVA DESPACHO 1.
Na esteira do item 2 do despacho ID 209792222, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO WILLIANS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725652-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO - CPF/CNPJ: *04.***.*35-68 Parte ré: SERGIO WILLIANS DA SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*42-15 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID_197708778, de matrícula n.º 9.909, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como QNP 16, conjunto F, lote 27, Ceilândia/DF.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.8, alienação fiduciária em favor do credor Caixa Econômica Federal, por débito no montante de R$ 180.000,00; e Av.14, indisponibilidade decretara pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF nos autos do processo 0000506-61.2022.5.10.0014.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 46.967,74.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024, às 10:29:47.
Documento Assinado Digitalmente -
22/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:34
Deferido o pedido de GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO - CPF: *04.***.*35-68 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725652-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO EXECUTADO: SERGIO WILLIANS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto ofício frutífero de Secretaria de Economia do GDF.
Dou vista ao exequente pelo prazo de 5 dias, conforme decisão de ID 200542990.
Brasília - DF, 17 de julho de 2024 às 11:15:20 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
17/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725652-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO EXECUTADO: SERGIO WILLIANS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi informado pela Secretaria de Estado da Fazenda do DF- Sefaz que não recebem mais documentos por e-mail.
Certifico também que, não foi possível enviar o(a) ofício/decisão com força de ofício à Sefaz, em razão da necessidade do protocolo ser efetuado pelo novo sistema de recebimentos de demandas, o e-Protocolo, o qual restou inviabilizado por esta serventia, uma vez que o seu cadastramento requer fornecimento de documentos de uso pessoal.
Assim, fica intimada a parte exequente a fazer o protocolo através do link https://sistemas.df.gov.br/Protocolo/Protocolo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar nos autos.
Brasília - DF, 25 de junho de 2024 às 16:57:58 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
25/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:55
Deferido o pedido de GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO - CPF: *04.***.*35-68 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725652-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO EXECUTADO: SERGIO WILLIANS DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que o imóvel objeto da certidão de matrícula ID 197708778 foi alienado fiduciariamente, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para esclarecer se pretende a penhora dos direitos aquisitivos, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2024 06:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de SERGIO WILLIANS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:26
Publicado Edital em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0725652-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO EXECUTADO: SERGIO WILLIANS DA SILVA Objeto: Citação de SERGIO WILLIANS DA SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*42-15.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 46.967,74 (quarenta e seis mil e novecentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 12:39:42.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
17/01/2024 10:47
Expedição de Edital.
-
15/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:50
Indeferido o pedido de GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO - CPF: *04.***.*35-68 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2023 01:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 01:00
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:51
Deferido o pedido de GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO - CPF: *04.***.*35-68 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:07
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741022-22.2023.8.07.0001
Marina Costa Aquino
Banco Xp S.A
Advogado: Edoardo Montenegro da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 18:22
Processo nº 0703368-77.2023.8.07.0008
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Edson dos Santos Souza
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 15:24
Processo nº 0708900-24.2021.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Jayne da Silva Alves
Advogado: Geovane Jeronimo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2021 10:44
Processo nº 0707376-34.2022.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Elpidia Maria de Santana
Advogado: Adriano Dumont Xavier de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 16:15
Processo nº 0707382-41.2022.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Marinalva Vieira de Souza
Advogado: Adriano Dumont Xavier de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 17:02