TJDFT - 0708900-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:52
Arquivado Provisoramente
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JAYNE DA SILVA ALVES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de NATURALE - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2025 13:34
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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20/02/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JAYNE DA SILVA ALVES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NATURALE - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de JAYNE DA SILVA ALVES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de NATURALE - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
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18/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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18/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 16:16
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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17/01/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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25/11/2024 23:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/11/2024 23:53
Outras decisões
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11/11/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JAYNE DA SILVA ALVES em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708900-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NATURALE - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS LTDA - ME, JAYNE DA SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 30 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 724,00 (JAYNE DA SILVA ALVES), conforme item II da Decisão de ID 202791216.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada JAYNE DA SILVA ALVES intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 às 15:14:22 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:27
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JAYNE DA SILVA ALVES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de NATURALE - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 22:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:00
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JAYNE DA SILVA ALVES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de NATURALE - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708900-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NATURALE - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS LTDA - ME, JAYNE DA SILVA ALVES DECISÃO Repisando que foi determinado o arquivamento dos autos com fundamento no art. 921, § 3º, do CPC, é de se reforçar que a própria lei processual prevê que o desarquivamento somente ocorrerá quando forem encontrados bens penhoráveis, isto é, quando objetivamente forem indicados, porque realmente existem.
Não há mais espaço, nesse momento processual, para diligências meramente buscando localizar bens.
Essa fase já ocorreu previamente e, inclusive, ocorreu a suspensão processual por um ano, tempo este conferido na lei para que o exequente continuasse diligenciando na busca dos bens.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Este Juízo, a propósito, tendo em vista a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a esta Serventia, já adotou todas as diligências que lhe competia visando auxiliar o credor na busca da satisfação de seu crédito.
Destaca-se, ainda, que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Indefiro, portanto, o pedido de id. 193932970.
Retornem os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:53
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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19/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:52
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JAYNE DA SILVA ALVES em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de NATURALE - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708900-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NATURALE - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS LTDA - ME, JAYNE DA SILVA ALVES DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 187007259, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ausente, nos autos, informações sobre eventual concessão de liminar e/ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do decisum de id. 183896784.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 23:15
Outras decisões
-
20/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708900-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NATURALE - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS LTDA - ME, JAYNE DA SILVA ALVES DECISÃO Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera, inclusive na modalidade "teimosinha", conforme id. 126549545.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012) Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS.
SISBAJUD.
CONSULTAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Certo que o SISBAJUD é sistema que apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações. 1.1.
No entanto, o agravante/exequente não trouxe qualquer indicação de modificação da situação econômica dos executados, os quais, segundo a última tentativa de pesquisa realizada via SISBAJUD, sequer guardam vínculo com as instituições financeiras associadas. 1.3.
E mero decurso do tempo - pouco mais de 10 meses desde a última tentativa de penhora, datada de 8/11/2021 - não é justificativa suficiente para realização de nova pesquisa, sobretudo porque o agravante não esgotou as vias possíveis para localização de bens passíveis de penhora, pesquisa junto aos cartórios de imóveis que sequer foi levada a efeito. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, é ônus do credor diligenciar quanto a localização de bens penhoráveis, encargo que não deve ser transferido ao Poder Judiciário. 2.1. "Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea 'c', do CPC, para o Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento parcialmente provido" (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630690, 07223076620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica da parte executada.
Ademais, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Assim, o petitório de id. 183388713 há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Caso deseje buscar veículos e/ou imóveis da parte executada, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Mantenham-se, pois, os autos arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/01/2024 12:34
Processo Desarquivado
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11/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:11
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 09:45
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2023 22:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 21:23
Recebidos os autos
-
24/06/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 21:23
Outras decisões
-
31/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/05/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de JAYNE DA SILVA ALVES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de NATURALE - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:58
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/05/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
08/04/2023 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2022 16:56
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 10:31
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/11/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:06
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:06
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
29/09/2022 10:06
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
13/09/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2021 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2021 17:50
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 16:34
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
13/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 15:55
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 14:16
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:16
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 12:49
Expedição de Alvará.
-
05/10/2021 10:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 15:28
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2021 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de JAYNE DA SILVA ALVES em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de NATURALE - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS LTDA - ME em 02/08/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de JAYNE DA SILVA ALVES em 19/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 10:31
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2021 20:05
Recebidos os autos
-
23/06/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 20:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de JAYNE DA SILVA ALVES em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de NATURALE - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS LTDA - ME em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de JAYNE DA SILVA ALVES em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 14:04
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 13:55
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 16:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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