TJDFT - 0745984-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2024 13:52
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de LAILDO JOSE DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de PORTO BELLO RESTAURANTE LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745984-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REPRESENTANTE LEGAL: ASSIS, CASTRO E VIGO ADVOGADOS S/S EXECUTADO: PORTO BELLO RESTAURANTE LTDA - ME, LAILDO JOSE DE SOUZA SENTENÇA Na petição de ID 193542853 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
28/05/2024 20:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:37
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de LAILDO JOSE DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de PORTO BELLO RESTAURANTE LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LAILDO JOSE DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de PORTO BELLO RESTAURANTE LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:57
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745984-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: PORTO BELLO RESTAURANTE LTDA - ME, LAILDO JOSE DE SOUZA DECISÃO Observa-se da certidão de ID 183904286 que foi realizado o bloqueio, via Sisbajud, de R$ 40.808,20 (PORTO BELLO RESTAURANTE LTDA - ME) e R$ 3.598,30 (LAILDO JOSE DE SOUZA).
O executado se manifestou no ID 185588025 requerendo o desbloqueio da verba constrita, sob a alegação de que o montante bloqueado seria destinado ao pagamento de suas contas e dos salários dos seus empregados.
Além disso, afirma que não conseguirá manter sua atividade em funcionamento, razão pela qual pleiteou a liberação de 70% do valor constrito.
O exequente se manifestou no ID 186922764 e sustentou que, diferentemente do que alega a executada, a penhora não recaiu sobre o faturamento da empresa, mas sim sobre dinheiro depositado em conta corrente, que possui preferência estabelecida no art. 835, I do CPC.
Por fim, afirmam que os documentos juntados não são capazes de demonstrar a insuficiência de saldo para que a empresa executada arque com suas obrigações, devendo ser mantida a penhora integral.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Assiste razão ao exequente.
A penhora foi efetivada por meio do sistema Sisbajud, que promoveu o bloqueio das contas dos executados, tendo transferido ao Juízo a quantia de R$ 40.808,20 (PORTO BELLO RESTAURANTE LTDA - ME) e R$ 3.598,30 (LAILDO JOSE DE SOUZA).
Portanto, de fato, constata-se que a penhora não recaiu sobre o faturamento da empresa, mas sim sobre as contas bancárias de sua titularidade.
O art. 835 do CPC estabelece a ordem de preferência a ser observada na realização da penhora, sendo que a prioridade recairá sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
As hipóteses de impenhorabilidade, por sua vez, são excepcionais e estão previstas expressamente no art. 833 do CPC.
No presente caso, tem-se que a penhora recaiu sobre as contas bancárias da executada, ou seja, houve a observação da preferência legal, conforme acima exposto.
Em que pese os documentos juntados pelo executado, entendo que são insuficientes para justificar a impenhorabilidade das verbas constritas. É sabido que a pessoa jurídica possui diversos custos para se manter em funcionamento, como o pagamento de salários, fornecedores, dentre outras.
Entretanto, não se pode olvidar que também deve arcar com todos os compromissos já assumidos perante terceiros.
Ademais, nota-se do ID 183904289 que originalmente houve o bloqueio de R$ 45.255,18, porém foi realizada a transferência de apenas R$ 40.808,20.
Portanto, nota-se que a penhora não recaiu sobre a integralidade dos valores existentes em sua conta.
Por fim, cabe destacar que não foi demonstrada de forma inequívoca que a quantia bloqueada seria destinada ao funcionamento da empresa.
Isso, pois conforme se observa dos documentos de IDS 185588028, 185588029, 185588031 e 185588030, a executada não possui despesas elevadas.
Em consonância com o entendimento exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO A PENHORA REJEITADA.
VERBA PENHORÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A penhora foi efetivada em conta bancária de titularidade de CAFE COM CAVANA BISTRO E TREINAMENTO LTDA (agravante) junto à empresa Stone Pagamentos S.A.
Portanto, não se tratam de verbas impenhoráveis nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, pois a proteção legal em questão se relaciona a valores em conta bancária de titularidade dos empregados (devedor pessoa física), não do empregador (pessoa jurídica). 2.
A penhora efetivada também observou o disposto no art. 835, caput e inciso I do CPC, segundo o qual o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, passa a ser o primeiro bem a ser preferencialmente perseguido para a satisfação do crédito, não havendo qualquer impedimento a que a penhora recaia sobre os ativos financeiros existentes em nome da pessoa jurídica. 3.
Além disso, não se trata de penhora sobre o faturamento da sociedade empresarial, que tem regulamento próprio no CPC (art. 866), mas somente em relação aos valores existentes em conta-corrente da executada, usada para movimentação ordinária de débitos e créditos da pessoa jurídica, montante que pode ser destinado para o fim mais conveniente ao titular da conta, razão por que não pode ser considerado impenhorável. 4. É ônus da parte executada demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade (art. 854, § 3º do Código de Processo Civil), o que não restou demonstrado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. - Grifo nosso Diante disso, rejeito a impugnação à penhora de ID 185588025 e converto em pagamento a penhora de ID 183904289. À Secretaria: Ante o exposto, preclusa essa decisão, tornem os autos conclusos para determinação da transferência da quantia depositada em Juízo.
Sem prejuízo, junte-se aos autos o extrato da conta judicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:52
Indeferido o pedido de LAILDO JOSE DE SOUZA - CPF: *19.***.*55-20 (EXECUTADO)
-
19/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745984-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: PORTO BELLO RESTAURANTE LTDA - ME, LAILDO JOSE DE SOUZA DECISÃO Observa-se da certidão de ID 183904286 que foi realizado o bloqueio, via Sisbajud, de R$ 40.808,20 (PORTO BELLO RESTAURANTE LTDA - ME) e R$ 3.598,30 (LAILDO JOSE DE SOUZA).
O executado se manifestou no ID 185588025 requerendo o desbloqueio da verba constrita, sob a alegação de que o montante bloqueado seria destinado ao pagamento de suas contas e dos salários dos seus empregados.
Além disso, afirma que não conseguirá manter sua atividade em funcionamento, razão pela qual pleiteou a liberação de 70% do valor constrito. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 21:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:06
Outras decisões
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de LAILDO JOSE DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de PORTO BELLO RESTAURANTE LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745984-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: PORTO BELLO RESTAURANTE LTDA - ME, LAILDO JOSE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 40.808,20 (PORTO BELLO RESTAURANTE LTDA - ME) e R$ 3.598,30 (LAILDO JOSE DE SOUZA), conforme item 2 da Decisão de ID 179247564.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos do subitem 2.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas PORTO BELLO RESTAURANTE LTDA - ME e LAILDO JOSE DE SOUZA intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 17 de janeiro de 2024 às 16:54:46 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
17/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 21:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:01
Indeferido o pedido de LAILDO JOSE DE SOUZA - CPF: *19.***.*55-20 (EXECUTADO)
-
11/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:53
Outras decisões
-
04/12/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 06:48
Recebidos os autos
-
24/11/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 06:47
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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