TJDFT - 0700246-27.2021.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 20:53
Recebidos os autos
-
15/03/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SARLI CRISTINA SOUSA E SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700246-27.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARLI CRISTINA SOUSA E SILVA EXECUTADO: MYLLENA CRISTINA DOS SANTOS MARQUES DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta seriada à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada aos autos.
Desse modo, assinalo 10 dias à parte Exequente para que deduza o que entender congruente ao prosseguimento de sua pretensão.
Transcorrido o prazo em tela com ou sem manifestação do(a) Exequente, devolvam-me conclusos os autos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/10/2024 18:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
31/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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15/07/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MYLLENA CRISTINA DOS SANTOS MARQUES em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700246-27.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARLI CRISTINA SOUSA E SILVA EXECUTADO: MYLLENA CRISTINA DOS SANTOS MARQUES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora formulada por MYLLENA CRISTINA DOS SANTOS MARQUES em face de SARLI CRISTINA SOUSA E SILVA.
Em breve síntese, a impugnante/executada alegou que os valores penhorados em sua conta bancária são impenhoráveis, haja vista que constituem a sua remuneração (CPC, art. 833, IV).
Assim, pugnou pelo desbloqueio da importância de R$ 894,01 (ID 177418607).
Instada a se manifestar, a demandante, em suma, refutou as alegações deduzidas na impugnação e, por conseguinte, requereu o indeferimento da irresignação em apreço (ID 180502365).
Pois bem.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que a impugnação à penhora merece ser parcialmente acolhida, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
A princípio, é imperioso destacar que a fase executiva tem por escopo tão somente a satisfação do crédito devido ao credor.
Diante disso, a legislação processual civil previu, ao contrário da fase de conhecimento, hipóteses restritas hábeis a fundamentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Dito isso, do cotejo dos elementos probatórios, constata-se que o montante objeto de constrição judicial (R$ 894,01), ante a sua manifesta natureza de remuneração (ID 177418606), tem caráter alimentar e – por conseguinte – é destinado à mantença da devedora e de sua família.
Logo tal importe enquadra-se aos termos da norma insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Todavia, cabe salientar que não subsiste direito absoluto na ordem jurídica vigente.
Assim, direitos não podem ser invocados como guarida para a prática de atos ilícitos.
Nesse diapasão, a depender das circunstâncias do caso concreto, não há óbice à flexibilização da regra de impenhorabilidade das verbas alimentares, conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2023).
A jurisprudência tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade de verba alimentar, de modo a compatibilizá-la com o principio da prestação jurisdicional efetiva, insculpida no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Desse modo, inexistindo prova nos autos de que a integralidade da remuneração é indispensável para o sustento e a sobrevivência do devedor e sua família – como na presente demanda –, admite-se a penhora de percentual de seus rendimentos, desde que não comprometa a sua subsistência de forma digna.
Nesse diapasão, é a jurisprudência deste eminente Tribunal de Justiça: “AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULT NEO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECURSO PREJUDICADO.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pela exequente.
Tem-se por prejudicado o agravo de instrumento da parte exequente, que perseguia a penhora de saldo do fundo previdenciário existente em nome do credor, porquanto a medida representaria medida extremamente onerosa, à luz dos artigos 833, inciso IV, e 805, ambos do Código de Processo Civil, especialmente diante do deferimento de penhora da conta salário.” (Acórdão 1267527, 07126498620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 6/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, a fim de dar concretude prática ao comando sentencial e também ao postulado da dignidade da pessoa humana, bem como a considerar que a verba objeto de constrição judicial é oriunda da remuneração do demandado, revela-se lícita a penhora de 15% do salário depositado na conta bancária da executada/impugnante, de maneira que o valor de R$ 134,10 deve ser destinado à satisfação do crédito exequendo.
Por conseguinte, é medida que se impõe a restituição do valor remanescente à demandada (R$ 759,91).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a presente impugnação à penhora, nos moldes acima alinhavados.
Preclusa a presente decisão, promovam-se transferências nos seguintes termos: em favor da exequente, o valor de R$ 134,10 (ID 178859392); e, em prol da executada/impugnante, o montante de R$ 759,91 (ID 177418607).
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do débito remanescente.
Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a executada por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/01/2024 20:10
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:10
Deferido em parte o pedido de MYLLENA CRISTINA DOS SANTOS MARQUES - CPF: *60.***.*66-84 (EXECUTADO)
-
05/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 21:04
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 21:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 21:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/10/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
12/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 21:15
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/05/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2023 02:22
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MYLLENA CRISTINA DOS SANTOS MARQUES em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
07/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 16:47
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/01/2023 20:54
Juntada de consulta bacenjud
-
17/11/2022 17:46
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
09/11/2022 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MYLLENA CRISTINA DOS SANTOS MARQUES em 03/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 18:20
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 08:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 16:47
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/05/2021 12:51
Transitado em Julgado em 03/05/2021
-
19/05/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 12:33
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:33
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2021 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/03/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MYLLENA CRISTINA DOS SANTOS MARQUES em 17/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 16:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
08/03/2021 16:23
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2021 14:00 #Não preenchido#.
-
08/03/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
11/02/2021 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 19:24
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 16:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
26/01/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 19:12
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
22/01/2021 18:29
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/01/2021 09:22
Audiência Conciliação designada para 08/03/2021 14:00 CEJUSC-PAR.
-
21/01/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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