TJDFT - 0741022-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 06:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741022-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA COSTA AQUINO REU: BANCO XP S.A SENTENÇA Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, §3º e 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada no ID 222369351.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
10/01/2025 17:09
Transitado em Julgado em 10/01/2025
-
10/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARINA COSTA AQUINO em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741022-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA COSTA AQUINO REU: BANCO XP S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se as partes para apresentarem contrarrazões às APELAÇÕES apresentadas nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
26/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:16
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e, no mérito, os rejeito. -
27/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:10
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:10
Deferido o pedido de MARINA COSTA AQUINO - CPF: *07.***.*47-01 (AUTOR).
-
07/05/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741022-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA COSTA AQUINO REU: BANCO XP S.A DESPACHO Ambas as partes opuseram embargos de declaração (ID. 191407906 e 192011594).
A fim de apreciar o pedido da autora para condenação no valor das astreintes, deverá a postulante, no prazo de 05 (cinco) dias juntar novos extratos de cartão, porquanto os constantes dos IDs. 187637877, 187637880 e ID. 187637880, estão protegidos por senha e não abrem.
Além disso, os documentos de ID. 191407906 não identificam a que cobrança se refere e, portanto, não é possível verificar eventual descumprimento da tutela de urgência e direito ou não ao valor da multa.
Após, retornem conclusos para apreciação. -
26/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARINA COSTA AQUINO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741022-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA COSTA AQUINO REU: BANCO XP S.A DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos recursos, intimem-se as partes embargadas, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestarem sobre os embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/04/2024 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 03:18
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e revolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido na obrigação de excluir definitivamente a cobrança lançada no cartão de crédito da autora com relação às compras, LINKBLU*PALACIO LEILOE – R$ 999,97; LINKBLU*PALACIO LEILOE – R$ 999,98; e LINKBLU*PALACIO LEILOE – R$ 999,99, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada lançamento indevido.
Condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (enunciado da Súmula 362 STJ) e, também, de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Confirmo a tutela de urgência - ID. 177852060.
Retifique-se a autuação.
Exclua-se do polo passivo XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A.
Inclua-se BANCO XP S.A.
Ante a sucumbências do requerido, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Estes, fixo, em 15% sobre valor da condenação (art. 82-5, §2º, do CPC).
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/03/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741022-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA COSTA AQUINO REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na réplica de ID 187637867 a parte autora sustenta a intempestividade da contestação anexada pela ré no ID 184454028.
Verifico que a correspondência com aviso de recebimento relativa à citação da requerida foi anexada aos autos em 30/11/2023 (quinta-feira - ID 180039164), tendo o prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação iniciado em 01/12/2023 (sexta-feira).
Considerando o período de suspensão do curso dos prazos processuais entre os dias 20/12/2023 e 20/01/2024, é certo que o prazo para a ré se manifestar nos autos findou em 24/01/2024, às 23:59, conforme comprovante abaixo: Assim, a contestação de ID 184454028, apresentada às 21h32 do dia 23/01/2024, é tempestiva.
Uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documentação já acostada com a inicial e a contestação, bem como não houve pedido de dilação probatória pelas partes, anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/03/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:47
Indeferido o pedido de MARINA COSTA AQUINO - CPF: *07.***.*47-01 (AUTOR)
-
23/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/02/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741022-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA COSTA AQUINO REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DESPACHO Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:14:45. -
25/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/01/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/12/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARINA COSTA AQUINO em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:44
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
13/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 08:01
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/10/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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