TJDFT - 0718730-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
05/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 08:20
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de RODRIGO MARAVALHO em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
20/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 18:46
Homologada a Transação
-
08/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718730-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO MARAVALHO EXECUTADO: GABRIEL ROCHA ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 65,67 (GABRIEL ROCHA ANDRADE), conforme item 2 da Decisão de ID 163316799.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme item 2 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 26 de setembro de 2024 às 17:22:43 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718730-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO MARAVALHO EXECUTADO: GABRIEL ROCHA ANDRADE DESPACHO Tendo havido citação por edital, conforme id. 195813047, antes de analisar-se o petitório de id. 203069604, remetam-se, os autos, à Curadoria de Ausentes para manifestação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
04/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA ANDRADE em 03/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de RODRIGO MARAVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:35
Publicado Edital em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 12:20
Expedição de Edital.
-
06/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 19:47
Recebidos os autos
-
01/05/2024 19:47
Deferido o pedido de RODRIGO MARAVALHO - CPF: *89.***.*30-04 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO MARAVALHO em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718730-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO MARAVALHO EXECUTADO: GABRIEL ROCHA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO de citação/intimação via oficial de justiça do TJDFT - WhatsApp Em atenção ao petitório do exequente de id. 185194073, defiro a renovação da diligência no endereço declinado.
Destarte: 1.
Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp), nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 63.296,74, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A diligência deverá ser cumprida no seguinte local e telefone, devendo o Oficial de Justiça, diante dos fatos relatados pelo credor, atentar-se que a moradia fica nos fundos da peixaria, bem como para eventual tentativa de ocultação da parte: Executado: GABRIEL ROCHA ANDRADE - CPF: *17.***.*55-06 Endereço: QN 3 Conjunto 1, LT 03, BR PEIXARIA, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71805-301 TELEFONE: 61 98202 3013 1.5.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no art. 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, § 2º, do CPC. 1.6.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h).
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp, tornando prescindíveis tais expedições.
Intime-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL _____________________________________________________________________________________________________________ FICA(M) O(S) EXECUTADO(S) ADVERTIDO(S) DE QUE: 1.
Qualquer manifestação deverá ser apresentada por advogado regularmente constituído nos autos, exclusivamente no sistema PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050401224417400000144924208 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23050401224675600000144924209 PROCURAÇAO ASSINADA Procuração/Substabelecimento 23050401224696600000144924210 NOTA PROMISSÓRIA Título de Crédito 23050401224717600000144924211 PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 23050401224736800000144924212 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 23050401224761500000144924213 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23050401224786200000144924214 Decisão Decisão 23053010183874800000147491062 Decisão Decisão 23053010183874800000147491062 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060100293248500000147767941 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23062117092379000000148263164 Decisão Decisão 23070316455365200000150121021 Decisão Decisão 23070316455365200000150121021 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070500393506600000150976150 Diligência Diligência 23080200111753600000153627862 Certidão Certidão 23080215173670600000153700479 Certidão Certidão 23080411294729600000153927459 SISBAJUD - GABRIEL ROCHA ANDRADE Anexo 23080411294742400000153927461 RENAJUD - GABRIEL ROCHA ANDRADE Anexo 23080411294757000000153927462 INFOSEG - GABRIEL ROCHA ANDRADE Anexo 23080411294771200000153927463 SIEL - GABRIEL ROCHA ANDRADE Anexo 23080411294786000000153927464 BANDI - GABRIEL ROCHA ANDRADE Anexo 23080411294799800000153927465 Mandado Mandado 23082315294665700000155666920 Mandado Mandado 23082315295213100000155666921 Mandado Mandado 23082315295269900000155666922 Mandado Mandado 23082315295305700000155666923 Diligência Diligência 23083014072422200000156373653 Diligência Diligência 23083014072671900000156373078 Diligência Diligência 23083016540641800000156423227 Citação Citação 23100912433357700000160170088 Petição Petição 23112316055042800000164189921 Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) 23120901421300000000165923308 Certidão Certidão 24011708083274400000168350627 Certidão Certidão 24011708083274400000168350627 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013002491434300000169433697 Petição Petição 24013020151191300000169558922 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
20/02/2024 22:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:59
Deferido o pedido de RODRIGO MARAVALHO - CPF: *89.***.*30-04 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO MARAVALHO em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718730-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO MARAVALHO EXECUTADO: GABRIEL ROCHA ANDRADE CERTIDÃO Tendo em vista diligência de ID 181117117, que atesta informação de não procurado, de ordem, intimo o exequente a dizer se tem interesse na expedição de carta precatória.
Em caso positivo, deverá cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes determinações: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Brasília - DF, 17 de janeiro de 2024 às 08:07:48 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
17/01/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:45
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/06/2023 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:18
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/05/2023 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718856-93.2023.8.07.0001
Mendes Film Asa Norte Comercio de Pelicu...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Michelle Miranda Ayupp
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 15:30
Processo nº 0722731-71.2023.8.07.0001
Queiroz Investimentos Imobiliarios LTDA
Maria Luzenilda Freitas Batista dos Sant...
Advogado: Fernanda Cunha do Prado Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 18:48
Processo nº 0739070-08.2023.8.07.0001
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Teltex Tecnologia S.A. - em Recuperacao ...
Advogado: Gustavo Henrique Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 15:17
Processo nº 0741772-92.2021.8.07.0001
Jose Lineu de Freitas
Maiebe de Jesus Lima
Advogado: Jose Lineu de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2021 20:21
Processo nº 0723806-88.2023.8.07.0020
Villa Ricca Servicos de Estetica LTDA - ...
Massu Moda Praia LTDA
Advogado: Alisson Pereira do Rozario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 17:59