TJDFT - 0746664-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 19:47
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746664-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO DOS REIS VIEIRA EXECUTADO: FCS ENGENHARIA FLORESTAL LTDA - ME, FELIPE DA COSTA SILVA, PEDRO MACIEL DE ANDRADE MELLO SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença ajuizado por BENEDITO DOS REIS VIEIRA em face de FCS ENGENHARIA FLORESTAL LTDA - ME, FELIPE DA COSTA SILVA e PEDRO MACIEL DE ANDRADE MELLO, partes qualificadas.
A parte devedora efetuou o depósito do valor devido, consoante se observa em id. 207285332/207285337.
Intimado, o credor concordou com o depósito (id. 207339293).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após, defiro o levantamento dos valores.
O depósito judicial foi realizado na instituição financeira BRB.
Assim, considerando os dados bancários indicados pelo credor, em id. 207339293, expeça-se alvará de levantamento eletrônico, em seu favor, no valor de R$ 4.779,76 (quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), mais acréscimos legais, se houver, acrescentando, ou não, a chave PIX, conforme o caso.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO MACIEL DE ANDRADE MELLO em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de FCS ENGENHARIA FLORESTAL LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FELIPE DA COSTA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:23
Outras decisões
-
26/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 13:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:41
Outras decisões
-
07/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:42
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:27
Deferido o pedido de BENEDITO DOS REIS VIEIRA - CPF: *42.***.*06-49 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746664-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO DOS REIS VIEIRA EXECUTADO: FCS ENGENHARIA FLORESTAL LTDA - ME, FELIPE DA COSTA SILVA, PEDRO MACIEL DE ANDRADE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente anexou a procuração outorgada pelos executados (ID 194740320).
Determinada ao autor a demonstração de sua miserabilidade jurídica com a apresentação de extratos de suas contas bancárias, este afirmou no ID 191389188 que detém apenas uma conta, apresentando o extrato correspondente.
Pois bem.
Em rápida consulta ao sistema Sisbajud é possível verificar que o exequente possui relacionamento bancário com 12 instituições diferentes.
A lealdade e boa-fé devem nortear a atividade das partes no processo, nos termos do art. 5º do CPC.
A alegação de conta em uma única instituição bancária não se mostra correta.
Embora possa haver contas bancárias sem movimentação, no presente caso, o número de contas existentes demostra que o exequente tem aparente movimentação financeira que não condiz o pedido deduzido.
Ademais, se encontram ausentes outros elementos que possam corroborar com a alegada hipossuficiência.
Destaco, ainda, como antes abordado, que as custas na Justiça do DF têm a modicidade como característica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte exequente.
Observo, ainda, que o presente cumprimento de sentença se dá após mais de um ano do trânsito em julgado, fazendo incidir o disposto no art. 513, § 4º, do CPC.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para complementar os documentos determinados no ID 191734366, bem como para juntar o comprovante de citação dos executados na fase de conhecimento.
No mesmo prazo, venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 16:55
Gratuidade da justiça não concedida a BENEDITO DOS REIS VIEIRA - CPF: *42.***.*06-49 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/03/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746664-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO DOS REIS VIEIRA EXECUTADO: FCS ENGENHARIA FLORESTAL LTDA - ME, FELIPE DA COSTA SILVA, PEDRO MACIEL DE ANDRADE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pugna pela gratuidade de justiça em sua peça inaugural ao argumento de que não pode arcar com as custas processuais.
Pois bem, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Em que pese os documentos já colacionado aos autos, verifico a necessidade de um melhor controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Posto isso, observando o princípio da cooperação, o exequente deverá apresentar cópia dos seus extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos dois meses.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o credor adequar seu pedido para conter: 1) cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) documentos pessoais, se houver; b) procurações outorgadas pelas partes; Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento das determinações acima contidas, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/02/2024 16:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746664-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BENEDITO DOS REIS VIEIRA EXECUTADO: FCS ENGENHARIA FLORESTAL LTDA - ME, FELIPE DA COSTA SILVA, PEDRO MACIEL DE ANDRADE MELLO DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em relação a título judicial formado no âmbito da 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, em relação ao processo nº 0025644-48.2015.8.07.0001 (2015.01.1.084897-8).
Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo mencionado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:38
Declarada incompetência
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13/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/11/2023 14:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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