TJDFT - 0708527-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:20
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:16
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:16
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 14:10
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:10
Outras decisões
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28/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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01/01/2025 19:51
Recebidos os autos
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01/01/2025 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708527-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI DECISÃO Ao exequente para instruir o requerimento de penhora sobre percentual do faturamento da executada com a última escrituração contábil arquivada na Junta Comercial do Distrito Federal, a fim de que seja possível aferir a viabilidade do pedido.
Caso as informações não sejam acessíveis sem ordem judicial, confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Junta Comercial do Distrito Federal que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a última escrituração contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício) apresentado pela executada SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0002-51 para arquivo nessa autarquia .
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão, bem como recolher eventuais emolumentos.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número do processo 0700732-72.2017.8.07.0001.
No mais, aguarde-se o prazo suspensivo determinado no id. 156286358.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 08:52
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:52
Outras decisões
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01/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
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29/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:45
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 07:29
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708527-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI DECISÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708527-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/04/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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13/04/2024 14:16
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708527-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 189502518.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 18:29:32.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708527-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI DECISÃO Indefiro, por ora, a penhora sobre os bens indicados pelo exequente na petição de id. 186117757, pois, ao que tudo indica, referem-se àqueles necessários ao exercício da atividade empresarial, sem os quais esta restaria prejudicada.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:19
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708527-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI DECISÃO Quanto ao pedido de penhora de rendimento da parte executada junto a operadoras de serviços de pagamento e de cartão de crédito e/ou débito, cumpre consignar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Este Juízo, a propósito, tendo em vista a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a esta Serventia, já adotou todas as diligências que lhe competia visando auxiliar o credor na busca da satisfação de seu crédito.
Destaca-se que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Não bastasse isso, em observância aos princípios da razoabilidade, satisfação da dívida e efetividade processual, imperiosa a comprovação do faturamento junto a operadoras de cartão para fins de penhora de eventual crédito pertencente à executada, o que, todavia, não se verifica na hipótese.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
FATURAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA DEVEDORA.
COMPROVAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
RAZOABILIADE.
EFETIVIDADE PROCESSUAL.
ESGOTAMENTO DA VIAS POSSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
REQUISITO AUTORIZADOR. 1.
A necessidade de comprovação do faturamento da empresa devedora junto a operadoras de cartão de crédito para fins de penhora, decorre dos princípios da razoabilidade, satisfação da dívida e efetividade processual. 2.
Igualmente, ocorre com ordem de recolhimento prévio das custas para a expedição de ofícios às administradoras pertinentes. 3.
O esgotamento das vias possíveis de constrição patrimonial é um requisito autorizador para o deferimento da penhora de faturamento junto a operadora de cartão de crédito. 4.
Negou-se provimento ao recurso (Acórdão 1626305, 07196660820228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais motivos, indefiro o pedido retro.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:40
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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16/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 20:30
Recebidos os autos
-
08/06/2023 20:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/06/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 17/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/12/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 19:36
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2022 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 21:46
Recebidos os autos
-
24/05/2022 21:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2022 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 17/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 18:59
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2022 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
22/03/2022 14:52
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/03/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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