TJDFT - 0724833-48.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:07
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de UBIRAJARA MENEZES DA SILVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:03
Recebidos os autos
-
19/05/2025 00:03
Outras decisões
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de UBIRAJARA MENEZES DA SILVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para manifestação quanto ao pedido formulado ao id. 229042708, no prazo comum de 05 dias. -
10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 21:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 21:18
Outras decisões
-
04/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 03:21
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 11:08
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:09
Homologada a Transação
-
16/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de UBIRAJARA MENEZES DA SILVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724833-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA, UBIRAJARA MENEZES DA SILVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão id.184584991, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD e, por conseguinte, houve bloqueio parcial da quantia executada.
Nos termos do art. 854, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, o valor encontra-se bloqueado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Passou-se, então, à consulta ao sistema RENAJUD, contudo, não foram localizados veículos registrados em nome do executado.
Realizou-se, na sequência, consulta ao sistema INFOJUD.
Em face do teor das informações o arquivo correlato encontra-se lançado sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos advogados cadastrados nos autos.
Quanto à consulta ao sistema E-RIDF, cumpre esclarecer que este não é gratuito, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei nº 115/67.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Em anexo os relatórios relativos às pesquisas mencionadas acima.
Fica a parte devedora intimada da indisponibilidade por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão.
Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo manifestação do executado os autos seguem ao credor para que exerça o contraditório, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Caso não haja manifestação da parte devedora os autos seguem conclusos para conversão em penhora e transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Taguatinga/DF, 11 de março de 2024 19:04:36.
SAMUEL MENDES DE MOURA Servidor Geral -
11/03/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724833-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME EXECUTADO: ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença do crédito principal c/c honorários advocatícios formulado por G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME E OUTROS em face de ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 437.144,04.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
O pagamento deverá ser realizado na conta bancária indicada pelo exequente no ID. 182379275.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
26/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:34
Recebida a emenda à inicial
-
20/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/11/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731639-20.2023.8.07.0001
Andre Esposito Roston
Cartao Brb S/A
Advogado: Denise Martins Moretti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2023 18:27
Processo nº 0000542-87.2016.8.07.0001
Top Line Prime Gestao Imobiliaria Comple...
Sergio Eduardo Bach da Graca
Advogado: Mariana Soares de Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 08:32
Processo nº 0700467-66.2024.8.07.0020
Jose Ferreira Martins Junior
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Jose Olimpio do Nascimento Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 10:03
Processo nº 0701134-46.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Claudimere Paulino da Silva
Advogado: Cassiano Pires Vilas Boas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 17:51
Processo nº 0732194-13.2018.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Charbel Makhlouf - ME
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2019 18:38