TJDFT - 0700467-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700467-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE FERREIRA MARTINS JUNIOR, BERNARDO JOSE ALVES FERREIRA MARTINS REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA., ONE FRANCHISING LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 13 de março de 2024.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
13/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/03/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 19:26
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA MARTINS JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE ALVES FERREIRA MARTINS em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:15
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:15
Extinto o processo por desistência
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29/01/2024 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/01/2024 05:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
No contrato de locação firmando entre as partes, ID. 183389989 ficou estabelecido o foro de Brasília como competente para a solução de questões decorrentes do referido.
O inciso II do artigo 58 da Lei nº 8.245/91 expressamente dispõe que é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.
Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) II é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato. (negritei) Assim, o foro eleito - Brasília/DF, escolhido pela locadora para o ajuizamento da presente ação de despejo, deve prevalecer sobre o foro da situação do imóvel ou domicílio do Réu.
De todo modo, deve a parte autora se manifestar a respeito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:51
em cooperação judiciária
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13/01/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/01/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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