TJDFT - 0700951-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 15:58
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de NIZIA MOTA ALCANTARA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de NIZIA MOTA ALCANTARA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 775 c/c art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte exequente, consequentemente, declaro o processo extinto sem resolução de mérito.
Custas pela parte exequente, se houver, em face do art. 90 do CPC.
Sem honorários.
Após, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registra e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:56
Extinto o processo por desistência
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20/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Nesse cenário, INTIME-SE a parte autora para decotar multa equivalente a 03 (três) vezes o valor do aluguel, devendo fazer incidir apenas a multa de 10% prevista no contrato celebrado entre as partes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
A emenda deverá vir em forma de nova petição Inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/02/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte exequente para, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar a comprovação da existência e pagamento dos débitos a título de "condomínio", "fundo de reserva" e "seguro incêndio".
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/01/2024 16:48
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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