TJDFT - 0747347-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:21
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:55
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0747347-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MELO MONTE REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 10 de outubro de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
10/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0747347-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MELO MONTE REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Maria de Fátima Melo Monte em desfavor de Banco BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora sustenta ter sido ludibriada pela ré para contratar cartão de crédito consignado, embora intentasse celebrar apenas contrato de empréstimo consignado.
Ao final, formula os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado; b) condenação do réu a restituir, em dobro, os valores cobrados; c) subsidiariamente, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum; d) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 186153483).
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 186153483.
Argui preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, assevera a licitude da sua conduta, haja vista o cumprimento do seu dever de informação.
Alega que as características do produto adquirido constam no contrato, bem como que a autora realizou saques dos empréstimos em seu benefício.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 192067029).
O processo foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas em contestação (ID 201628294).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Saliente-se que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do Código de Processo Civil, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, à luz do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Considerando-se que a relação entre a parte autora e a parte ré é de consumo, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, há precedente sumulado do c.
Superior Tribunal de Justiça que torna clara a aplicação daquela norma aos contratos celebrados com instituições financeiras, o que se aplica ao presente caso: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se houve contratação do Cartão de Crédito Consignado, com reserva de margem consignável.
A parte autora alega que, ao tentar celebrar contrato de empréstimo com o réu, este, sem sua anuência, contratou empréstimo por meio de reserva de margem consignado por cartão de crédito.
Por outro lado, o réu argumenta que a parte autora tinha conhecimento da modalidade de empréstimo contratada, não havendo qualquer nulidade no negócio.
Com razão à parte autora.
Os autos revelam que a parte autora contratou um empréstimo com descontos automáticos em benefício previdenciário (empréstimo consignado).
No entanto, a instituição financeira embutiu ao empréstimo um cartão de crédito, com reserva de margem consignável.
Nos termos da Lei nº 13.172/2015, os servidores públicos, empregados privados e aposentados poderão contratar empréstimos consignados.
A reserva admitida é de até 35%, com a possibilidade de desconto em folha.
No entanto, nos termos da citada lei, desses 35%, apenas 5% poderão ser utilizados para: a) amortização de despesas contraídas com cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. É possível, portanto, que, dos 35% vinculados ao pagamento na folha de pagamento, 5% sejam utilizados para o pagamento de cartão de crédito ou para a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Logo, em havendo autorização contratual, poderia a instituição permitir que, dentro do limite dos 5%, o contraente pudesse sacar dinheiro, por meio do cartão de crédito.
Em linha de princípio, não haveria ilegalidade, na contratação da Reserva de Margem Consignável.
Assim, 5% poderiam ser utilizados para o pagamento das despesas com cartão de crédito, ou, mesmo, para saque, pelo consumidor, valendo-se, também neste último caso, do cartão de crédito.
A ilegalidade surge, isto sim, quando o empréstimo consignado em folha se traveste de operação não realizada de compra via cartão de crédito.
Ou, ainda, quando a instituição financeira deixa o dinheiro à disposição do(a) consumidor(a), como se este(a) último(a) tivesse sacado mediante a utilização de cartão de crédito.
O que muito tem acontecido é que, ao emprestar o dinheiro, a instituição financeira estaria a cobrar como se fosse pela utilização do cartão de crédito, justamente porque os juros do cartão de crédito são demasiadamente maiores do que os juros do empréstimo consignado.
Nesses casos, o(a) contraente(a) poderia ficar eternamente preso(a) ao pagamento das parcelas.
Os juros maiores, dos cartões de créditos, tornariam praticamente perpétuo o vínculo.
Em outras palavras, a instituição financeira não poderia liberar o dinheiro do empréstimo, como se o(a) consumidor(a) estivesse sacando o cartão de crédito, ou pagando despesas decorrentes do cartão – quando é a própria instituição financeira, sem pedido expresso do(a) consumidor(a), que coloca à disposição o dinheiro ao(a) contraente.
Uma coisa seria o empréstimo consignado em si mesmo considerado.
Outra coisa, a efetiva utilização do cartão de crédito.
Assim, os(as) contraentes(as) supõem a contratação de um empréstimo consignado, quando, na verdade, acabam surpreendidos(as) com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Repita-se: as instituições financeiras estariam autorizadas, por lei, a cobrar pela utilização efetiva do cartão de crédito, dentro da Reserva de Margem Consignável, de 5%.
Há previsão legal, portanto, em se contratar a Reserva de Margem Consignável, que, em seu âmago, caracteriza-se pela utilização mesma do cartão de crédito pelo(a) consumidor(a).
No caso de cobrança dessa Margem Consignável, não pela utilização do cartão de crédito pelo(a) consumidor(a), mas, sim, pela manobra em transformar o empréstimo consignado em operação de cartão de crédito, estamos diante de notória ilegalidade.
Ressalta-se que, em regra, esses contratos são firmados com consumidores de baixa renda e, normalmente, de baixa escolaridade.
Além disso, há um valor da parcela descontada em folha, o que leva a crer que o cliente está sanando gradativamente sua dívida. É dizer: Os descontos mensais no contracheque, a título de cartão de crédito, acabam levando o(a) contraente a acreditar que está pagando as parcelas do empréstimo consignado.
As parcelas são baixas.
Apenas ao longo dos anos ele percebe que já pagou várias vezes a dívida, não havendo previsão para cessarem os pagamentos.
Ademais, nota-se do contrato de ID 166727148 que o banco réu deixou de informar o(a) consumidor(a) acerca do valor, número e periodicidade das prestações.
Também não o fez quanto à soma total a pagar com o cartão de crédito, nem a data do início e fim do desconto.
Esses deveres estão previstos no art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações (grifei); V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito (grifei); e VI - data do início e fim do desconto (grifei).
Sem a indicação da periodicidade desse débito, nem do número de parcelas, nem do total da dívida, dúvida não há que o(a) beneficiário(a) acaba vinculado, por tempo indeterminado, ao pagamento do débito.
Eis a conduta abusiva que a instituição financeira emprega, conforme já revelado em linhas anteriores.
Diante disso, é possível visualizar várias ofensas a dispositivos e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a enumerá-las, com base na jurisprudência.
Inicialmente, é preciso deixar claro que a mistura entre empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado, com a cobrança de valor mínimo da fatura, redundou em falha na prestação do serviço.
O(a) consumidor(a) pretendia contratar empréstimo consignado, mas se surpreendeu com a oferta de produto relacionado a crédito rotativo de cartão de crédito.
Nesse cenário, com as cobranças em valores pequenos, o saldo devedor veio a aumentar injustamente, o que aponta a insuficiência ou ausência de informação quanto às parcelas que acreditava estar quitando.
Com isso, a instituição financeira faltou com os princípios da confiança, além da inobservância ao princípio da transparência, cooperação, informação qualificada, boa-fé objetiva e fim social do contrato – catalogados nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o(a) fornecedor(a) não pode condicionar a contratação de um serviço (no caso, empréstimo consignado) à contratação de outro serviço (cartão de crédito), sob pena de incorrer em prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Também constitui prática abusiva "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços" (CDC, art. 39, inciso IV).
Como se sabe, são, geralmente, pessoas de baixa renda e pouca instrução, ou mesmo pessoas de idade avançada, que acabam contratando esse tipo de serviço.
Outra prática abusiva consiste em "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva" (CDC, art. 39, inciso V).
O cartão de crédito, sem que o consumidor perceba, acaba tornando cativo o vínculo, porquanto as prestações mensais, embora pequenas, não cessam nunca.
Daí porque as cláusulas contratuais que prevejam esse tipo de obrigação tornam-se abusivas e iníquas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, tornando-se, portanto, nulas de pleno direito (CDC, art. 51, inciso IV).
Além disso, no presente caso, apesar da alegação defensiva, o banco réu não traz aos autos qualquer prova de que a parte autora se utilizou do referido cartão de crédito.
Ao contrário.
Da análise das faturas acostadas em contestação, não houve utilização efetiva do cartão de crédito pela parte autora (cf. faturas de ID 189509129) Saliente-se que a prova da utilização do cartão de crédito é de ônus do réu, conforme regra ordinária de distribuição de ônus de prova previsto no art. 373, II, do CPC, que preceituar ser dever do réu a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Assim, a nulidade do contrato relativo ao cartão de crédito é medida que se impõe, devendo os valores cobrados a esse título serem restituídos.
A devolução deverá ser de forma simples, ante a ausência de pedido formulado na inicial para repetição dobrada.
Por fim, o pedido de danos morais comporta acolhimento.
A instituição financeira se aproveitou dos descontos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, para saldar ilegais encargos financeiros pertinentes a cartão de crédito.
Já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que “os descontos indevidos, decorrentes de contrato de empréstimo em modalidade não contratada, são causa suficiente para configurar ofensa aos direitos de personalidade, e vão além de mero dissabor”. (TJDFT, Acórdão 1740413, 07417258420228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, QUE ALIÁS FOI OBSERVADA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
BOA FÉ CONTRATUAL.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. 1.1.
Pretensão do autor de reforma da sentença.
Afirma, em suma, que foi vítima de um golpe perpetrado pelo recorrido que implantou um empréstimo diverso do pretendido. 2.
A relação jurídica travada nos autos é de consumo, incidindo, desta forma, o sistema de proteção previsto na Lei nº 8.078/90, posto que as partes se inserem no conceito de consumidor e fornecedor constante nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O valor do empréstimo foi depositado na conta do autor mediante transferência eletrônica (TED), diretamente na conta do consumidor e não por meio de utilização de cartão de crédito, revelando certa dúvida acerca da real intenção do consumidor em contratar este tipo de serviço. 4.
A exibição das cláusulas contratuais e a forma de execução dos contratos se insere no dever de informação em decorrência da relação jurídica mantida entre as partes. 4.1.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), estabeleceu a responsabilidade objetiva para o fornecedor de serviços, em decorrência do dever de segurança, de informação, de transparência e de boa-fé objetiva (artigo 4º do CDC).
Tratam-se de princípios umbilicalmente vinculados ao principio do in dubio pro consumidor que permeia a vulnerabilidade dos consumidores diante de fornecedores. 5.
Precedente: ?(...) 2.
O Princípio da Informação outorga à Instituição Financeira o dever de prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. 3. É possível a declaração de abusividade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado quando não for respeitado o Dever de Informação ao consumidor, sendo este induzido a erro. (...)? (07071218420198070007, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 6/10/2020). 6.
Merece reforma a sentença para declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado e determinar a restituição em dobro das quantias cobradas, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.1.
Na hipótese de existir crédito em favor da instituição financeira, o pagamento deve ser feito em prestações mensais fixas que não ultrapassem o limite da margem consignável do consumidor. 7.
Os danos morais, neste caso, se configuram in re ipsa, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: ?(...) Nas hipóteses de desconto indevido em conta que acarretem restrição a rendimentos de natureza alimentar, o abalo moral é in re ipsa, ou seja, presumido, por não depender de comprovação de determinado prejuízo psicológico sofrido, haja vista o recorrido ter comprometidos os meios inerentes à sobrevivência digna (...)? (07049989820198070012, Relator: César Loyola, 2ª Turma Cível, PJe: 10/2/2021). 8.
Em relação à fixação dos danos morais, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 8.1.
O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização mostra-se razoável e suficiente para reparar os transtornos sofridos pelo apelante, ressaltando-se o potencial econômico do apelado, de modo que o valor indenizatório atende adequadamente à função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa do recorrente. 9.
Apelo provido.
Diante das circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza alimentar do benefício previdenciário cujos descontos indevidos foram efetuados, bem assim em razão do elevado capital econômico do réu, é que se fixa a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim se satisfazem as finalidades de compensar a vítima e punir o ofensor, de tal sorte que condutas semelhantes não tornem a repetir-se.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nulo os termos de adesão para contratação do cartão de crédito consignado (ADE nº 47296206 – ID 189509110; ADE nº 47448733 – ID 189509117; e ADE 74289074 – ID 189509104, p.14), com retorno ao estado anterior, devendo a parte ré se abster de realizar novos descontos a tal título; b) CONDENAR a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais, com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio TJDFT.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 30 de setembro de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 01:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MELO MONTE em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
IV) DISPOSITIVO Diante de tais premissas, dou o feito por saneado.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/06/2024 09:20
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/04/2024 13:10
Juntada de Petição de impugnação
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04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0747347-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MELO MONTE REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 12 de março de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
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13/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/02/2024 10:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:23
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/02/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Para facilitar a compreensão do feito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer emenda na íntegra, isto é, na forma de nova petição inicial, devendo indicar: a) o valor pretendo a título de indenização no "item 3" dos pedidos; b) descrever de forma detalhada a contratação cuja documentação requer a juntada aos autos pelos requerido, "item 4" visto que da forma como indicada se mostra genérico e não se adequa às exceções de pedidos genéricos descritas no CPC. c) esclarecer a declaração de nulidade requerida em caráter subsidiário descrita no "item 5" bem como indicar a taxa de juros ali referida. d) indicar o valor da causa.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 08:32
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:32
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2023 13:21
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:21
Declarada incompetência
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20/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/11/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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