TJDFT - 0716074-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:29
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 12:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:08
Outras decisões
-
01/04/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:14
Outras decisões
-
21/10/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:59
Outras decisões
-
15/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
06/06/2024 09:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ANA RITA BORGES DE LIMA FALCAO em 15/03/2024 23:59.
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30/01/2024 03:11
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716074-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ANA RITA BORGES DE LIMA FALCAO HERDEIRO: JULIANA BORGES DE LIMA FALCAO, FLAVIO DE SOUZA FALCAO JUNIOR, ANA MONICA BORGES DE LIMA FALCAO, ANA GABRIELA BORGES DE LIMA FALCAO INVENTARIADO: FLAVIO DE SOUZA FALCAO DECISÃO Em cumprimento ao determinado na decisão de id. 162184807, a inventariante ANA RITA BORGES DE LIMA FALCAO apresentou as primeiras declarações mediante a petição de id. 179827097. 1.
No que se refere à documentação exigida na decisão mencionada anteriormente, é possível observar que a inventariante não acostou aos autos: a) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto à inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); b) certidão de matrícula atualizada dos imóveis arrolados e respectivas certidões negativas de débitos; Vale salientar que, no tocante à certidão de matrícula do imóvel aludido nas primeiras declarações, o documento mencionado pela inventariante na petição de id. 179827097, nomeadamente o de id. 124499698, trata-se, na verdade, da CTPS da herdeira ANA MONICA BORGES DE LIMA FALCAO.
Nesse enredo, determino a intimação da inventariante para que proceda à instrução do inventário com os documentos supracitados, no prazo de 30 dias. 2.
A inventariante discriminou nas primeiras declarações um único bem suscetível à partilha entre os herdeiros e a meeira, mais especificamente “Uma casa localizada em Condomínio Estância Jardim Botânico”.
Por outro lado, a inventariante também indicou a existência de expressivo passivo tributário do espólio, especificado na certidão positiva de débitos de id. 179827102.
Cumpre à inventariante, por conseguinte, a apresentação de plano de pagamento das dívidas do espólio, no mesmo prazo assinalado acima, apto a esclarecer a forma pela qual se dará a satisfação do débito apesar da ausência (ou, ao menos, da falta de indicação) de valores em pecúnia que integrem o acervo hereditário.
Int.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 9 -
23/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:15
Outras decisões
-
11/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:10
Deferido o pedido de ANA RITA BORGES DE LIMA FALCAO - CPF: *75.***.*34-86 (INVENTARIANTE).
-
24/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:40
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
19/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/01/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:22
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 11:55
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
01/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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27/06/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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