TJDFT - 0700319-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DOMINGUES em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DOMINGUES em 15/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700319-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: EDSON AZEVEDO BOMFIM, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAFAEL FERREIRA DOMINGUES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários em favor da Defensoria Pública A DPDF é isenta do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Quanto aos autos físicos que deram origem ao presente feito, arquivem-se, com as cautelas de praxe em consonância com o art. 4º da Portaria Conjunta n. 99/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, caso necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Altere-se ao valor da causa para R$ 2.020.
Mantenha-se somente a DPDF no polo ativo e RAFAEL FERREIRA DOMINGUES no polo passivo.
Intime-se a parte executada/RAFAEL FERREIRA DOMINGUES.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:56
Outras decisões
-
10/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/06/2025 17:04
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/04/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/04/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DOMINGUES em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de EDSON AZEVEDO BOMFIM em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DOMINGUES em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 03:11
Publicado Edital em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 13:26
Expedição de Edital.
-
25/01/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/01/2024 19:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:55
Declarada incompetência
-
18/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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