TJDFT - 0700319-61.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700319-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: EDSON AZEVEDO BOMFIM, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAFAEL FERREIRA DOMINGUES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários em favor da Defensoria Pública A DPDF é isenta do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Quanto aos autos físicos que deram origem ao presente feito, arquivem-se, com as cautelas de praxe em consonância com o art. 4º da Portaria Conjunta n. 99/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, caso necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Altere-se ao valor da causa para R$ 2.020.
Mantenha-se somente a DPDF no polo ativo e RAFAEL FERREIRA DOMINGUES no polo passivo.
Intime-se a parte executada/RAFAEL FERREIRA DOMINGUES.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700319-61.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAFAEL FERREIRA DOMINGUES Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:36:40.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
19/02/2025 14:30
Baixa Definitiva
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19/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSON AZEVEDO BOMFIM em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DOMINGUES em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:00
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:00
Não conhecido o recurso de Apelação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE)
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07/10/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/10/2024 08:49
Recebidos os autos
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07/10/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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