TJDFT - 0737129-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 10:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/02/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 10:55
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de PRISCILA BREHM JUSTO VIEIRA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737129-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRISCILA BREHM JUSTO VIEIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos, etc.
PRISCILA BREHM JUSTO VIEIRA opôs embargos à execução de título extrajudicial em seu desfavor manejada pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A. (processo n. 0701435-66.2018.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Disse, em síntese, que a execução embargada lastreia-se em Instrumento de Confissão de Dívida formalizado pela empresa BREHM COMERCIO DE ALIMENTOS Ltda. – ME e afiançado pela embargante em 01/09/2014, sob o nº 2014544730 (ID Num. 142240762).
Afirmou, em apertada síntese, (a) que o embargado não fez prova do cumprimento de suas obrigações na suposta qualidade de credor, sendo, portanto, carecedor da ação de cobrança, bem como (b) que assinou o referido documento “para fins meramente formais, visto que nunca desempenhou de fato atividades empresarias, possuindo apenas 10% da quotas societárias”, não podendo ser responsabilizada pelo débito em execução, além de que eventual penhora de seus bens deveria ser pela via da desconsideração da personalidade jurídica.
Defendeu a impenhorabilidade de seu salário, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, ao final, pleiteou a extinção da execução, anexando documentos.
Gratuidade de justiça deferida à embargante ao ID Num. 142733427.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID Num. 144644698).
Intimado, o embargado apresentou impugnação ao ID Num. 149214627, defendendo genericamente a regularidade do título que embasa a execução, bem como a legalidade das cláusulas contratuais ajustadas e a vinculação das partes ao instrumento que ajustaram livremente entre si.
Réplica ao ID Num. 155789587.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram.
Designada audiência de conciliação entre as partes, restou infrutífera, ante o não comparecimento da parte embargante. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Alia-se a isso o desinteresse das partes em inovar no quadro probante.
Não foram suscitadas questões preliminares, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Dos autos se infere que a execução embargada baseia-se em instrumento de confissão de dívida formalizado pela empresa BREHM COMERCIO DE ALIMENTOS Ltda. – ME, tendo a embargante como fiadora.
Alega a embargante que o embargado não fez prova do cumprimento das suas obrigações na suposta qualidade de credor, sendo, portanto, carecedor da ação de cobrança.
Aduz, ainda, que, na qualidade de sócia minoritária da empresa devedora, não pode ser responsabilizada pelos débitos pendentes, os quais atribui exclusivamente ao seu genitor, gestor da empresa, bem como que seu patrimônio somente poderia ser atingido em caso de acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade em que restasse demonstrado algum ato fraudulento que a beneficiasse.
Sem razão.
De plano, observa-se que a execução está lastreada em instrumento de confissão de dívida relativo ao contrato n.0035732903, cujo extrato foi anexado ao ID 12830110 e 12830207 dos autos principais, onde efetivamente demonstrado o mútuo contratado entre as partes, o que indica a qualidade de credora da instituição financeira embargada.
Quanto ao mais, colhe-se dos autos que o título de crédito objeto do processo executivo, ID Num. 142240762, foi firmado pela embargante na condição de fiadora, possuindo ela, portanto, relação direta e pessoal com a instituição financeira a justificar sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda executiva. É dizer, a hipótese dos autos não retrata atuação em nome da sociedade, tratando-se de codevedora do débito vindicado.
Como cediço, a fiança é contrato unilateral e acessório em que o fiador se obriga a suportar a dívida, sendo que, a teor dos artigos 822 e 823, do Código Civil 2002, a garantia pode ser ilimitada, alcançando a integralidade da obrigação - incluindo os acessórios da dívida principal, tais como multa contratual, juros e atualização monetária -, ou limitada, quando estipulado contratualmente apenas parte da obrigação pela qual o fiador irá se responsabilizar no caso de inadimplemento do devedor principal.
No caso, a embargante renunciou expressamente ao benefício de ordem estabelecido pelo art. 827 do CC, assumindo ela o ônus pelo pagamento do débito na qualidade de principal pagadora, conforme cláusula sexta do instrumento que embasa a execução, cujo compromisso está devidamente acompanhado da outorga de seu cônjuge (ID Num. 142240762 Pág. 3).
Em casos que tais, a embargante é corresponsável pelo adimplemento dos valores devidos, não a socorrendo qualquer ressalva para que o patrimônio da empresa seja excutido com prioridade. É dizer, sua responsabilidade independe da quota social que detém junto à empresa, porque sua obrigação, repise-se, firmada diretamente com a instituição financeira, fica mantida independentemente de seu papel na gestão da atividade econômica.
Neste contexto, deve responder pela integralidade da obrigação do devedor principal.
Por fim, esclareça-se que a questão atinente à impenhorabilidade do salário da embargante/executada deve ser arguida no processo de execução e apenas após eventual constrição, não cabendo a análise prévia à penhora.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em virtude da gratuidade de justiça outrora deferida.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ao CJU: - Em virtude da renúncia ao mandado, cuja representação processual já foi regularizada no processo principal (ID 175766820), anote-se. - Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:04
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 12:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/08/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:31
Outras decisões
-
22/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
28/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/07/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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27/07/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 22:39
Recebidos os autos
-
29/05/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2023 22:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/05/2023 22:35
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de PRISCILA BREHM JUSTO VIEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 17:38
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2022 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de PRISCILA BREHM JUSTO VIEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:06
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA BREHM JUSTO VIEIRA - CPF: *18.***.*81-10 (EMBARGANTE).
-
16/11/2022 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2022 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 19:05
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2022 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2022 22:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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