TJDFT - 0736402-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/07/2024 08:46
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL REZENDE AGUIAR em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736402-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL REZENDE AGUIAR REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por RAFAEL REZENDE AGUIAR em desfavor de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, conforme emenda à inicial (ID 144557713).
Alega o autor que firmou com o requerido cinco contratos de prestação de serviços de investimento, que tinham por objeto a aplicação dos valores investidos, num total de R$ 190.000,00, no mercado financeiro de criptomoeda BITCOIN, com a promessa de retornos financeiros de 10% dos investimentos.
No entanto, em 24/8/2021 teve conhecimento que os valores investidos estavam sendo aplicados em esquema ilegal de pirâmide financeira, cuja fraude é pública e notória, sendo amplamente noticiada pela mídia e investigada pela Polícia Federal.
Informa que a empresa requerida parou de efetuar os pagamentos previstos no contrato, causando-lhe prejuízo financeiro.
Requer a concessão de tutela de urgência com o arresto do valor que entende devido, no total de R$ 227.468,19, junto às operadoras de criptoativos, aos sistemas SISBAJUD e CNIB, além da penhora no rosto dos autos de processo em trâmite no TRF2, e a restrição de veículos junto ao sistema RENAJUD.
Ao final, pretende a decretação de rescisão dos cinco contratos firmados pelas partes, a condenação da parte ré ao ressarcimento de R$ 227.468,19 e à compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida ao ID 138125612.
Citada, a MASSA FALIDA DE G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação, na qual requereu a suspensão do processo para realização de mediação e pugnou pela gratuidade de justiça.
Alegou a perda superveniente do objeto, em razão da decretação da falência da empresa.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC à hipótese, a não comprovação dos depósitos que lhe teriam sido direcionados e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais (ID 187149238).
Homologada a desistência do autor quanto ao réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS (ID 187193361).
Réplica do autor ao ID 188856166.
Oportunizada a especificação de provas, as partes dispensaram a dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), diante dos documentos acostados aos autos, que delimitam a matéria de direito objeto da causa, e da dispensa de dilação probatória pelas partes.
Indefiro o pedido de suspensão do processo para a realização de mediação, diante das manifestações de desinteresse nesse sentido por parte do autor.
Ressalto que apenas por convenção das partes é que o trâmite processual poderia ser suspenso e não por mera proposta de uma delas (art. 313, II, CPC).
Indefiro também o pedido de gratuidade de justiça deduzido pela requerida.
A condição falimentar da pessoa jurídica não indica necessariamente a sua insuficiência financeira, cuja prova é necessária para que tenha direito ao benefício.
E a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar nos autos a escassez financeira.
Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto diante da decretação da falência, pois caracterizado o interesse processual da parte autora em obter título executivo judicial para fins de habilitação do crédito junto ao processo falimentar.
Presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito do causa.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois os contratos celebrados revelam verdadeiros negócios jurídicos de investimento, de cunho consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, pretende o autor a declaração de resolução contratual, bem como a condenação da requerida a restituir o valor total por ele "investido" em decorrência dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor celebrou com a requerida 5 contratos para "prestação de serviços para investimento em bitcoin" (IDs 137919072, 137919073, 137919074, 137919089 e 137919075), no bojo dos quais a ré atuaria como “trader de criptoativos”, além de se comprometer a disponibilizar em favor do autor rendimentos mensais de 10% (dez por cento) do capital investido (cláusula segunda de cada um dos contratos).
O autor alega ter aportado o valor total de R$ 190.000,00 a título de investimento, conforme previsão de valores constante em cada um dos contratos.
Todavia, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar o cumprimento da obrigação contratual que lhe competia - a efetiva transferência do numerário em favor da requerida ou de alguém que a representasse.
A propósito, conforme consignado no despacho de ID 191224925, os documentos anexados à inicial, em especial ao ID 137919076, não se prestam para tal comprovação, pois evidenciam meras transações de "débito TED" e "depósito em dinheiro", sem qualquer indicação dos beneficiários.
Logo, não se pode delas presumir a transferência ou o pagamento de valores à requerida ou a pessoas interpostas, até porque destacadas apenas 2 (duas) transações, embora celebrados 5 (cinco) contratos.
Extrai-se dos autos que, mesmo após a requerida ressaltar na contestação a não comprovação dos pagamentos, o autor, em réplica, não apresentou qualquer documento comprobatório das transferências nem requereu a produção de outras provas.
Sequer atendeu ao despacho de ID 191224925, que lhe oportunizou a juntada dos comprovantes de transferências supostamente realizadas à parte ré, mesmo sendo notória a fácil obtenção de comprovantes de depósitos ou de transferências bancárias realizados pelo sistema financeiro.
Ressalto que o fato de a empresa requerida eventualmente não receber moeda fiduciária de maneira direta, mas depósito de criptomoedas, não afasta o ônus do autor de comprovar a origem e o valor monetário dos ativos que teriam sido depositados.
Dessa forma, não se pode extrair dos autos qualquer documento capaz de comprovar que o requerente tenha “investido” os R$ 190.000,00 ou suportado o prejuízo material de R$ 227.468,19, alegados na inicial.
Logo, não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), incabível a condenação pretendida, que não pode ser lastreada em exercício de presunção ou de verossimilhança, mas em juízo de certeza, impossível no caso em análise.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS.
RETORNOS FINANCEIROS ACIMA DO MERCADO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
OBJETO ILÍCITO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DE INVESTIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de restituição de valores alegadamente investidos em criptomoedas, sob a promessa de retornos acima da média de mercado.
O propósito recursal consiste em definir o ônus da prova sobre o aporte de valores a título de investimento. 2.
A declaração de nulidade de negócio jurídico, em virtude da ilegalidade do objeto, implica o retorno das partes ao estado em que elas antes se achavam, por força do artigo 182 do Código Civil. 3.
Todavia, a obrigação de restituição depende da prova de fato constitutivo, consubstanciada na prova de aportes financeiros em decorrência da vença contratual declarada nula.
No caso, a apelante não comprovou, por qualquer meio, que transferiu, nem quanto transferiu, para a apelada em razão do negócio firmado. 4.
No caso, a apelante não se desincumbiu do ônus da prova incidente em sua esfera jurídica, e deve arcar com o risco da ausência da prova, que, no caso, seria a juntada de comprovantes de transferência bancárias. 5.
A existência de nota promissória firmada por representante da apelada não comprova o desembolso cuja restituição se busca, pois trata-se de título de crédito entregue em garantia, acerca do qual não há notícias de endosso e circulação.
Encontrando-se vinculado ao negócio subjacente, o título não possui abstração e, portanto, a declaração nulidade do contrato principal a ele se estende, pois as partes devem voltar ao status quo ante. 6.
Não havendo provas dos danos materiais sofridos e dos valores que deveriam ser objeto de restituição em virtude da declaração de nulidade do ajuste contratual, a sentença revela-se adequada, e deve ser mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa. (Acórdão 1797463, 07232837020228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 29/1/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
JUNTADA DE DOCUMENTO PROBATÓRIO EM ALEGAÇÕES FINAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INVESTIDA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO APORTE FINANCEIRO SUPOSTAMENTE REALIZADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO AUTOR. 1.
A juntada de documentos após o protocolo da petição inicial ou da contestação trata-se de medida excepcional e admissível somente nas hipóteses previstas no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o elemento probatório anexado às alegações finais não deve ser examinado, mormente quando não houve nenhuma justificativa para sua apresentação intempestiva. 2.
Ainda que haja diversos indícios de que a atividade empresarial exercida pelos réus se enquadrava no conceito de pirâmide financeira, a devolução dos valores investidos depende necessariamente da prova do aporte financeiro realizado, o que caracteriza ônus processual do autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3.
Inexistindo prova acerca da suposta transferência bancária realizada em benefício dos réus, a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral é medida que se impõe. 4.
Considerando a ausência de dolo processual ou de quaisquer das hipóteses legais previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, deve-se afastar a multa por litigância de má-fé, indevidamente aplicada em desfavor do autor. 5.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1651721, 07135513620208070001, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no DJE: 31/1/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
KRIPTACOIN. ÔNUS DA PROVA.
REGRA GERAL.
INVESTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Inexistindo peculiaridade que recomende a distribuição dinâmica do ônus probatório, incide a regra geral prevista no artigo 373 do CPC/15, segundo a qual cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Embora reconhecida a fraude perpetrada pelos Réus, para que seja determinada a devolução dos valores vertidos para a pirâmide financeira, afigura-se necessária a comprovação de que a parte de fato foi vítima do golpe, sendo essencial a presença de documentos capazes de atestar, com a segurança devida, os pagamentos efetuados ao esquema criminoso. 3.
Se a parte autora não comprovou a contento os fatos constitutivos do direito que alega possuir, não sendo possível atestar a existência de relação negocial com a parte ré, tampouco que tenha investido na pirâmide financeira o montante alegado, não encontra amparo o pleito de restituição de valores. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1240732, 07105371520188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/06/2024 10:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de RAFAEL REZENDE AGUIAR em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:35
Deferido em parte o pedido de RAFAEL REZENDE AGUIAR - CPF: *23.***.*83-28 (AUTOR)
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15/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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10/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736402-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL REZENDE AGUIAR REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimo o autor para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, comprovantes de todas as transferências de valores realizadas à parte ré, referentes aos contratos cuja resolução se pretende, tendo em vista que as informações anexadas à inicial (ID 137919076) não se prestam para tanto.
Apresentadas as informações, intime-se a parte ré, para manifestação em 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
26/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/03/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736402-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL REZENDE AGUIAR REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que a parte requerida ainda não foi citada, HOMOLOGO a desistência do autor quanto ao réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, conforme pedido de ID nº 186270963. À Secretaria: promova-se a exclusão do réu.
Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 08:49:15.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 08:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:49
Deferido o pedido de RAFAEL REZENDE AGUIAR - CPF: *23.***.*83-28 (AUTOR).
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20/02/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Considerando a nomeação como administrador da massa falida, cite-se a ré G.A.S no Escritório de Advocacia Zveiter, com sede na avenida Presidente Antônio Carlos nº 51, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, na pessoa do advogado Sergio Zveiter, OAB/RJ nº 36.501.
Promova-se o cadastro deste como representante da empresa ré.
Quanto à citação do réu GLAIDSON, manifeste-se a parte autora acerca do arquivamento sem cumprimento da carta precatória (ID nº 181225822) em 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
08/02/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:03
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
O documento juntado ao ID 182804722 carece de legitimidade.
Intime-se a parte autora para juntar a informação alegada em documento oficial, com assinatura eletrônica e com informação de seu emitente.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
12/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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27/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:53
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:29
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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28/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:01
Expedição de Carta.
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21/03/2023 09:28
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
25/01/2023 07:45
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:41
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 07:59
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 13:07
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/12/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:25
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:25
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/12/2022 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2022 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2022 14:14
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:08
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:08
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:08
Indeferido o pedido de RAFAEL REZENDE AGUIAR - CPF: *23.***.*83-28 (AUTOR)
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2022 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 11:06
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:38
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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