TJDFT - 0701397-61.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 23:40
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:54
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CLEGIO SILAS DIONIZIO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701397-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEGIO SILAS DIONIZIO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Diante da informação de adimplemento do débito comunicado pela parte exequente, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento dos requisitórios.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701397-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CLEGIO SILAS DIONIZIO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O trâmite processual se encontrava sobrestado em virtude da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema nº 1.170 da sistemática da repercussão geral, cujo cerne versava sobre a possibilidade de revisão dos índices de atualização monetária e compensação da mora fixados em título executivo judicial transitado em julgado, à luz do entendimento assentado pela Corte Constitucional quando do julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810)." A controvérsia submetida à apreciação – que consiste em definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral – será dirimida por meio do acurado exame dos precedentes qualificados sobre a matéria, especialmente os decorrentes de repercussão geral, porquanto constituem norma de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, razões pelas quais, em evolução de entendimento, este Juízo procederá à revisão do posicionamento até então adotado.
O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. ” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
As RPVs referente aos valores incontroversos foram expedidas e quitadas (ID 180259451).
Diante disso, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, atentando-se para os parâmetros delineados, a saber, até 08/12/2021, IPCA-e para a correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Na oportunidade, deverão ser computados e deduzidos do montante executado os valores eventualmente adimplidos pelo ente público executado durante o transcurso processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação.
Ultimadas as diligências ordenadas, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:45
Outras decisões
-
01/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:42
Outras decisões
-
03/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:11
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701397-61.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CLEGIO SILAS DIONIZIO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 06:40:12.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
26/01/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:50
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CLEGIO SILAS DIONIZIO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:14
Outras decisões
-
20/11/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:32
Outras decisões
-
19/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 15:26
Desentranhado o documento
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12/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CLEGIO SILAS DIONIZIO em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/06/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/06/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:45
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:58
Outras decisões
-
09/02/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:28
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:28
Outras decisões
-
25/01/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/01/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 18:57
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
05/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 22:28
Recebidos os autos
-
21/11/2022 22:28
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/11/2022 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:23
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
21/10/2022 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2022 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:52
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 16:51
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 19:09
Recebidos os autos
-
01/07/2022 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2022 17:53
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/06/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 17:08
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/05/2022 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2022 00:52
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:39
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/04/2022 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 10:58
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:25
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
16/02/2022 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/02/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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