TJDFT - 0705883-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 11:00
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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26/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705883-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL GAIAO SERVICOS EIRELI - ME EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos, etc.
RAFAEL GAIAO SERVICOS EIRELI - ME opôs embargos à execução de título extrajudicial em seu desfavor manejada pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A. (processo n. 0745947-95.2022.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Disse, em síntese, que a execução embargada lastreia-se na Cédula de Crédito Bancário n°18381291, a qual tinha como propósito a abertura de crédito no importe bruto de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), com vencimento em 27/12/2023, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas sucessivas e mensais no valor de R$ 7.069,96 (sete mil e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Afirmou, em apertada síntese, (a) que o título executivo não goza de liquidez, certeza e exigibilidade, na medida em que não há planilha atualizada que indique os cálculos utilizados para chegar-se ao valor devido; (b) a abusividade da capitalização dos juros, por redundar em onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual; (c) que haveria excesso de execução pela incidência de juros acima do patamar legal, pois “o fidedigno do saldo devedor é de R$ 128.333,33 (cento e vinte e oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos)”.
Impugnou, ainda, a penhora do imóvel em que funciona a empresa e requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Pleiteou a extinção da execução e, subsidiariamente, a redução do valor devido mediante reconhecimento da abusividade da capitalização dos juros no cômputo do saldo devedor.
Determinada a emenda à inicial e recolhidas as custas iniciais, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID Num. 156159768).
Intimado, o embargado apresentou impugnação ao ID Num. 159260163, sustentando a regularidade do título que embasa a execução, sobretudo porque instruído com planilha atualizada dos débitos pendentes, bem como a legalidade das cláusulas contratuais ajustadas.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram.
Designada audiência de conciliação entre as partes, restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Alia-se a isso o desinteresse das partes em inovar no quadro probante.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Dos autos se infere que a execução embargada baseia-se em cédula de crédito bancário – CCB nº 18381291 (ID Num. 148897804 - Pág. 61 e seguintes), pretendendo a embargante com esta demanda a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja reconhecida a inépcia da inicial do processo executivo, com a extinção do feito em apenso, e, subsidiariamente, seja reconhecido o excesso de cobrança, a partir da declaração de nulidade das cláusulas contratuais que enumerou.
Sem razão.
Segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada (ID Num. 148897804 - Pág. 72 e seguintes). É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão.
A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.
Pág.: 359/366).
De outro lado, como se observa da planilha de cálculos juntada ao ID Num. 148897804 - Pág. 72 e seguintes, todos os valores adimplidos pela embargante foram devidamente amortizados do débito e considerados no cálculo final da dívida.
Prosseguindo, aponta a embargante a abusividade da cláusula sétima, especificamente quanto à cobrança de juros capitalizados.
Primeiramente, importante ressaltar que a legalidade dos encargos contratuais já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em definições no âmbito do STJ, em razão de julgamentos de recursos repetitivos, destacando-se, em especial, REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP.
Vê-se claramente que os pontos controvertidos da lide são questões totalmente suplantadas e solucionadas pelos Tribunais Pátrios.
No contrato sob análise, verifica-se que a taxa estipulada foi de 0,80% ao mês, enquanto a taxa de juros anuais é de 10,18% ao ano, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia com clareza a capitalização mensal dos juros, a qual encontra-se amparada pela disposição da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Registro que a norma legal referida é aplicável ao caso sob apreciação, visto que o contrato foi celebrado posteriormente à sua publicação.
Assim, é inegável que poderá incidir a capitalização de juros em período mensal, em consonância com a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ.
O caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Igualmente pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
E ainda que possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade.
No caso, contudo, não há elemento algum a demonstrar que as taxas de juros remuneratórios incidentes sobre a operação destoem significativamente da média do mercado – que, reitere-se, é apenas um parâmetro, mas não um limite.
Por consequência, deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes no tocante à incidência dos juros remuneratórios, visto que livremente pactuados e previamente informados à embargante.
Neste panorama, não há que se falar em afastamento da mora ou em excesso de execução.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente -
15/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:54
Recebidos os autos
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15/01/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 06:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2023 10:21
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:21
Outras decisões
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16/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/08/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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16/08/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 14:43
Recebidos os autos
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15/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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15/08/2023 07:09
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 15:53
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/06/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/06/2023 15:27
Recebidos os autos
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07/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/06/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 19:04
Recebidos os autos
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25/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:04
Outras decisões
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22/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 17:47
Recebidos os autos
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20/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:47
Outras decisões
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12/04/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 22:48
Recebidos os autos
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20/03/2023 22:48
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2023 11:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 22:28
Recebidos os autos
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13/02/2023 22:28
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2023 21:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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