TJDFT - 0023394-42.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AMIRACI SOUZA BRITO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de AMIRACI SOUZA BRITO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 21:32
Recebidos os autos
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08/03/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:52
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AMIRACI SOUZA BRITO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:10
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:27
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AMIRACI SOUZA BRITO em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AMIRACI SOUZA BRITO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 08:47
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 20:29
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:29
Outras decisões
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03/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIRACI SOUZA BRITO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2024 09:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023394-42.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: AMIRACI SOUZA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Em atenção à petição de id. 198137564, na qual o exequente solicita penhora sobre restituição de imposto de renda, indefiro o pedido, uma vez que o documento de id. 198137568 informa que não há imposto a restituir, mas "a pagar".
Contudo, aproveitando o prazo que abaixo lhe concedo, faculto a demonstração de que haverá imposto a restituir.
B) Quanto à petição de id. 195748238: Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em nota promissória.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do(s) executado(s) AMIRACI SOUZA BRITO - CPF/CNPJ: *03.***.*46-53, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 38.051,17 (trinta e oito mil, cinquenta e um reais e dezessete centavos), atualizado em 20/02/2024 - id. 195748242. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0023394-42.2015.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 06:43
Recebidos os autos
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29/05/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 06:43
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de AMIRACI SOUZA BRITO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 07:25
Recebidos os autos
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03/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023394-42.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: AMIRACI SOUZA BRITO DECISÃO A) O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 40/2024 FIRMADO ENTRE ESTE TRIBUNAL E O CNJ para promoção do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples tem aplicação normativa direta apenas no âmbito judiciário, porém terá seus efeitos práticos otimizados caso as partes também observem os seus termos nos seus peticionamentos.
Assim, sem afastar a necessidade de abordar todos os temas necessários à defesa dos respectivos interesses com fundamentação técnica, manifestem-se as partes com brevidade, simplicidade e concisão em suas futuras petições, sempre mencionando os IDs dos atos processuais eventualmente citados.
B) Para análise da impugnação, na qual se alega impenhorabilidade do bem de família (id. 156005803), defiro o pleito de id. 187155572 da parte exequente.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a fim de que informe a este juízo se o executado AMIRACI SOUZA BRITO - CPF/CNPJ: *03.***.*46-53 possui imóvel cadastrado em seu nome, devendo, em caso positivo, também informar a localização do imóvel em questão.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente ao e-mail corporativo [email protected].
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Vindo aos autos a informação, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:39
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023394-42.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: AMIRACI SOUZA BRITO DESPACHO Tendo em conta a alegação de bem de família formulada na impugnação à penhora de id. 156005803, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre documentalmente que a executada possui outros imóveis que possam ser utilizados para residência própria.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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31/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/05/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:51
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:19
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:45
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2022 20:03
Recebidos os autos
-
10/01/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
27/12/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 10:05
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2021 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 20:21
Recebidos os autos
-
26/08/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/08/2021 16:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/07/2021 15:29
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2021 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2021 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 17:01
Processo Desarquivado
-
19/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 21:20
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2021 19:35
Recebidos os autos
-
29/03/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 19:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/03/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 16:11
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
08/03/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:32
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 10:08
Recebidos os autos
-
19/11/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 10:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2019 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2019 18:48
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 14/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2019 13:53
Decorrido prazo de AMIRACI SOUZA BRITO em 19/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 14:17
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2019 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2019 01:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2019 07:51
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 00:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 13:43
Decorrido prazo de AMIRACI SOUZA BRITO em 07/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 12:49
Decorrido prazo de AMIRACI SOUZA BRITO em 06/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 18:07
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 18:07
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 02/05/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 06:14
Publicado Despacho em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 10:36
Recebidos os autos
-
05/04/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2019 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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