TJDFT - 0715326-64.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715326-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO em face do DISTRITO FEDERAL.
O Despacho de ID 165931002 intimou a requerente para informar sobre a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista a determinação de suspensão dos processos afetados, até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
A parte exequente alega, por meio da petição de ID 167110208, que o Tema Repetitivo 1169 do STJ não se amolda ao presente caso, tendo em vista que no processo de conhecimento houve convenção entre as partes para que a execução do julgado fosse realizada de forma individualizada.
Ressalta que não se trata de execução de título genérico, que possui necessidade de liquidação prévia, e sim de direito líquido e certo fundada em decisão transitada em julgado.
Requer seja afastada a aplicação do Tema 1169/STJ e dado prosseguimento a execução.
Sem razão a parte exequente.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Em observância ao tema afetado no recurso repetitivo o entendimento desse Juízo repousa no sentido de determinar o sobrestamento do presente cumprimento individual de sentença.
Isso porque a definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir da liquidação de forma individualizada ou coletiva, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
II – Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
01/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715326-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de prosseguir com o presente cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 10:01
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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19/07/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 15:03
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
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23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF em 11/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:22
Deferido o pedido de ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO - CPF: *44.***.*81-49 (EXEQUENTE).
-
20/03/2023 18:22
Outras decisões
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07/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 04:32
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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21/02/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 17:04
Recebidos os autos
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17/02/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:04
Mandado devolvido dependência
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31/01/2023 17:16
Recebidos os autos
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31/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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19/01/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/01/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2022 23:59.
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14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 21:06
Recebidos os autos
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10/10/2022 21:06
Decisão interlocutória - recebido
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30/09/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/09/2022 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/09/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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