TJDFT - 0736237-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736237-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE CASTRO ALENCAR REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional manejada por CRISTIANE DE CASTRO ALENCAR em desfavor de BANCO PAN S.A, devidamente qualificados.
Afirma a parte autora ter firmado contrato de alienação fiduciária com a parte ré, nº 090449772, no valor total de R$ 42.861,09, em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 1.598,58, consoante ID nº 170349011.
No entanto, sustenta pela cobrança ilegal de tarifas referentes ao registro do contrato e seguro, respectivamente, nos valores de R$ 175,80 e R$ 1.450,00, sob o argumento de serem abusivas.
Alega, ainda, que ao executar o contrato, a ré realiza uma cobrança de taxa de juros de 2,89% a.m, ao passo que a taxa de juros firmada em contrato foi de 2,67% a.m. e 37,25% a.a., conforme laudo contábil apresentado ao ID nº 170349012.
Sustenta que a ilegalidade na cobrança da tarifa de registro encontra consubstanciada pelo entendimento proferido pelo Tema 958, do STJ, visto se tratar de serviço prestado por terceiro, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado ou comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado.
Acerca da tarifa de seguro, sustenta não ter sido oportunizada à parte autora a escolha por outra seguradora.
Ademais, argumenta pela existência de venda casada, de modo que a parte autora se viu compelida a realizar a contratação, acreditando ser essa parte essencial para a aquisição final.
Dessa forma, requer o reconhecimento da abusividade da cobrança referente às tarifas de seguro e registro do contrato, mediante a restituição em dobro da referida quantia, R$ 1.625,80, nos termos do art. 42, do CDC.
Subsidiariamente, requer a restituição da quantia da forma simples do indébito.
Ato conseguinte, requer o recálculo das parcelas devidas, observando a restituição das tarifas impugnadas, bem como mediante a incidência da taxa de juros pactuada de 2,67% a.m., a fim de que o valor da parcela passe a ser de R$ 1.598,58.
A representação processual da parte autora está regular, consoante ID nº 170349005.
Gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do ID nº 180080692.
Citada por sistema eletrônico, a parte ré apresentou contestação ao ID nº 182288249.
Prossegue apresentando as seguintes preliminares: a) carência da ação; b) impugnação à gratuidade de justiça; c) inépcia da petição inicial.
No mérito, refuta a alegação de abusividade, onerosidade excessiva e lesão promovida pela cobrança de taxa de juros de remuneratórios, tendo sido observados os dispositivos legais que regem a matéria.
Aduz pela inexistência de fato extraordinário e superveniente capaz de alterar significativamente a situação financeira da parte autora de forma a configurar a onerosidade excessiva, ao passo que os juros foram fixados previamente entre as partes quando do início do contrato.
Defende a inaplicabilidade da lei de usura ao contrato objeto dos autos, ao passo que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Ao passo que, o mero fato de a taxa de juros firmada ser um pouco acima da média praticada pelo mercado financeiro não configura, por si só, a abusividade alegada pela parte autora, não tendo comprovado de forma cabal referida abusividade.
Prossegue defendendo a legalidade da cobrança da comissão de permanência e dos juros moratórios.
Acerca das tarifas impugnadas pela parte autora, sustenta pela legalidade da cobrança, tendo sido observados, no caso dos autos, todos os critérios estabelecidos, conforme jurisprudência do C.
STJ.
A representação processual da parte ré se encontra regular, nos termos do ID nº 182288251.
Réplica apresentada ao ID nº 183489961.
Além de impugnar as preliminares apresentadas pela parte ré, argumenta que a ré deixou de informar o método de amortização da dívida, bem como que teria a ré confessado a cobrança de juros sobre juros no contrato, configurando, portanto, anatocismo.
Acerca da cobrança das tarifas impugnadas pela parte autora, sustenta se tratar de as cobranças em comento possuem a finalidade de ludibriar o crédito ao consumidor, uma vez que não há contraprestação que justifique referida cobrança.
Requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
As partes foram intimadas para especificarem provas, nos termos do ID nº 184671279.
A parte ré apresentou pedido de dilação de prazo, ID nº 186440318, com a finalidade de promover a juntada de tarifas administrativamente contratadas.
Ao passo que a parte autora manifestou oposição ao pedido de dilação de prazo requerido pela parte ré, ao ID nº 186723213, e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Decisão saneadora proferida sob o ID 188863188, rejeitando as preliminares de mérito, fixando as questões de fato relevantes e deferindo a produção de prova pericial.
O laudo pericial contábil foi entregue ao ID nº 222709947.
As partes foram intimadas, tendo a parte autora impugnado ao laudo, nos termos da petição de ID nº 225598093, reiterando parecer técnico apresentado por ela ao ID nº 170349012, a fim de corroborar a alegação de que a parte ré cobra juros acima do pactuado entre as partes.
Ao passo que a parte ré apresentou concordância ao laudo, nos termos do ID nº 226153356.
Intimado, o perito do Juízo apresentou esclarecimentos ao ID nº 229344387, informando o laudo apresentado pela parte autora excluiu as verbas referentes aos encargos de seguro e registro, o que ocasionou a redução de cada parcela.
Contudo, informa que os cálculos apresentados em Juízo, a partir do laudo pericial, incluíram as referidas parcelas, de acordo com o comando judicial, de modo que persistem as conclusões apresentadas em Juízo.
A decisão de ID 232309729 homologou o laudo pericial de ID 222709947 e seu complemento de ID 229344387.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
DO MÉRITO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, assim como pelo laudo pericial produzido pelo expert nomeado por este Juízo, estando o processo em condição de receber julgamento.
Não há questões preliminares ou pendentes a serem decididas.
Tampouco há matéria de ordem pública que caracterize defesa substancial indireta do réu, obstando a análise do mérito, e que possa ser aquilatada de ofício pelo magistrado.
Estando, portanto, presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Importante consignar a aplicabilidade do teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de contrato de financiamento, mediante alienação fiduciária em garantia, celebrado entre pessoa física e instituição financeira, evidente que a matéria objeto desta demanda submete-se ao regramento contido na legislação consumerista, pois as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos arts. 2º e 3º da L. 8.078/90.
Dito isso, a autora sustenta que a instituição financeira teria aplicado taxa de juros superior à pactuada contratualmente, o que teria resultado em parcelas mensais maiores do que o devido.
Para comprovar tal alegação, apresentou laudo técnico particular, no qual excluiu do valor financiado os encargos referentes ao seguro e ao registro do contrato, recalculando as parcelas com base em uma taxa de 2,67% a.m., o que resultaria em valor mensal de R$ 1.534,04, em contraste com os R$ 1.598,58 efetivamente cobrados.
Contudo, conforme apurado pelo perito judicial nomeado por este Juízo, tal alegação não encontra respaldo técnico.
O laudo pericial de ID 222709949, elaborado nos moldes do artigo 473 do CPC, concluiu que os cálculos das parcelas observaram integralmente a taxa de juros pactuada entre as partes, qual seja, 2,67374% a.m., equivalente a 37,25% a.a., conforme cláusula contratual.
O perito demonstrou, por meio de evolução contratual e tabela de amortização, que os juros efetivamente aplicados foram ligeiramente inferiores à taxa pactuada, situando-se em 2,67348% a.m., o que evidencia fidelidade ao contrato e ausência de qualquer cobrança abusiva.
Com efeito, assim expressamente fez consignar o expert nomeado: "Após análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos, permite tecnicamente concluir que o cálculo das parcelas firmado no contrato de financiamento de veículo nº 090449772 observou na íntegra a taxa de juros efetivamente pactuada, conforme demonstrado na tabela anexa intitulada “1 - APURAÇÃO DE VALORES”.
Importante destacar que o valor financiado considerado pela autora (R$ 41.235,29) decorre da exclusão unilateral de encargos contratualmente previstos, como o seguro prestamista e o registro de contrato, o que, conforme bem pontuado no laudo complementar, representa uma premissa não verdadeira, pois tais valores integram o montante financiado e foram expressamente pactuados entre as partes, conforme cláusulas contratuais e quadro de Custo Efetivo Total (CET).
O perito esclareceu que a metodologia adotada pela autora, ao desconsiderar encargos legítimos, distorce o valor financiado e, por consequência, altera indevidamente o valor das parcelas, gerando uma simulação que não corresponde à realidade contratual.
Assim, diante da análise técnica minuciosa do perito, da coerência dos cálculos apresentados e da ausência de qualquer vício na aplicação da taxa de juros, reconheço a regularidade da cobrança das parcelas mensais, afastando a alegação de juros excessivos.
Em relação à tarifa de seguro, a autora alegou sua cobrança indevida, sob o argumento de ausência de opção por outra seguradora e de ocorrência de venda casada.
No entanto, o contrato celebrado entre as partes, especialmente no campo “Características da Operação” (ID 170349011), demonstra que a contratação do seguro foi expressamente opcional, tendo havido anuência clara e inequívoca da parte autora quanto à sua inclusão no financiamento.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que não pode o consumidor ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo válida a contratação desde que haja liberdade de escolha e consentimento.
No caso dos autos, contudo, tal como foi acima disposto, não há qualquer elemento que indique coação, ausência de informação ou impossibilidade de escolha.
Ao contrário, o contrato prevê expressamente que o seguro prestamista foi contratado por opção da autora.
Ademais, o valor do seguro (R$ 1.450,00) representa 3,38% do valor do veículo, o que se mostra razoável e proporcional, não havendo qualquer indício de onerosidade excessiva ou de prática abusiva.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na cobrança da tarifa de seguro, sendo legítima sua inclusão no contrato, conforme pactuação voluntária e expressa.
Nesse sentido, o aresto assim sumariado por este e.
TJDFT (GRIFO MEU): APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REGISTRO DE CADASTRO.
DESPACHANTE.
LEGALIDADE.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE LEGAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS VALORES.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SERVIÇOS PRESTADOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. (...) 6.
A cobrança de tarifa de seguro era expressamente opcional e foi anuída pelo consumidor, de tal modo, não há que se apontar para qualquer ilicitude na cobrança. 7.
Quanto à cobrança de serviços prestados por terceiros, a cláusula que prevê o ressarcimento de serviços prestados por terceiros é válida, se for especificado o serviço efetivamente prestado, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526/SP (Tema 958). 7.1.
No presente caso, o banco demonstrou que o valor pago foi repassado ao despachante para fins de emplacamento e documentação do automóvel. 8.
Ausente vício em contrato firmado pelas partes, a manutenção de seus termos é medida que se impõe, sobretudo quando há o correto enquadramento da situação fática à previsão contratual. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1901277, 0701530-80.2024.8.07.0003, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 16/08/2024.) Quanto à Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 175,80, o C.
Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 958 dos recursos repetitivos e fixou a seguinte tese a respeito dessa tarifa: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Do inteiro teor do acordão do recurso repetitivo, extrai-se que essas cobranças não conflitam com regulação bancária.
Assim, a despesa com o registro do contrato é válida e encontra-se em consonância com a regulação pertinente.
Convém pontuar que o contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira e o consumidor precisará ser registrado no cartório ou no DETRAN para que possa produzir todos os seus efeitos.
Essa providência burocrática envolve evidentemente um custo.
Assim, o ressarcimento de despesa com o registro do contrato afigura-se como o valor cobrado pela instituição financeira pelos gastos que terá para efetuar o registro do contrato no cartório ou no órgão de trânsito.
No caso dos autos, o contrato celebrado noticia a pactuação da aludida tarifa de registro de contrato, no importe de R$ 175,80, numerário que representa a percentagem de 0,41% do valor do empréstimo obtido, afigurando-se deveras razoável, não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada.
Dessa forma, do cotejo entre o valor da tarifa de registro de contrato e o quantum financiado, não vislumbro, em juízo de ponderação, onerosidade excessiva dessa cláusula contratual, tendo em vista que aquela representa parcela irrisória do valor financiado, a caracterizar, em meu sentir, justa cobrança pelo serviço prestado. É certo que o Acórdão paradigma do STJ também estabeleceu, na mesma tese, a necessidade de que seja o serviço tenha sido efetivamente prestado.
E no caso dos autos não se questiona que isso ocorreu, uma vez que o contrato, em razão da garantia de alienação fiduciária, deve ser registrado.
Assim, pelo que ordinariamente acontece, conclui-se que o serviço foi prestado e que a tarifa pode ser cobrada.
Tecidas tais considerações, e diante da ausência de vícios na contratação, da regularidade dos encargos cobrados e da conformidade das cláusulas com a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na peça de ingresso.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, a teor do art. 98, §3º, do CPC, frente à gratuidade de justiça deferida à parte autora no ID 180080692.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
28/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:57
Outras decisões
-
08/05/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:26
Outras decisões
-
20/03/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736237-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE CASTRO ALENCAR REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição do alvará relativo aos honorários periciais, de acordo com a(s) guia(s) de pagamento à(s) ID 217832892, no valor de R$ 2.975,00, mais acréscimos da conta judicial.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo reservado às partes. (Datado e assinado digitalmente) 6 -
31/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:24
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
-
22/01/2025 15:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0736237-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 222709947, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:40
Juntada de Petição de laudo
-
27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0736237-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID XXXXXXXXX, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 20 de dezembro de 2024 Horário: 15:00 horas Local:SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF Telefones: (61) 99909-7844, (61) 99983-4125 e (61) 3386-6402 Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
25/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:55
Recebidos os autos
-
22/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CASTRO ALENCAR em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736237-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE CASTRO ALENCAR REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de perícia em que 50% dos honorários estão no regime da gratuidade.
O expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.950,00, consignando que concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%, nos termos do ID nº 209072849.
Insurge-se a parte ré contra o valor pretendido, requerendo que os honorários sejam integralmente custeados pela parte autora.
Impugnou, ainda, a proposta apresentada pelo perito, sob o argumento de o valor indicado ser excessivo diante da complexidade da prova a ser realizada.
O Perito Judicial se manifestou ao ID 210506003, informando que para a realização dos trabalhos, mostra-se necessária a realização de uma preparação e planejamento de trabalho, demonstrando a quantidade de horas necessárias para a realização dos trabalhos e, no presente caso, o perito ratifica as informações apresentadas ao ID nº 209072849, visto a complexidade da matéria.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De início, rejeito o pedido apresentado pela parte ré, no que concerne à pretensão de que a parte autora arque integralmente com os honorários periciais, uma vez que a distribuição do ônus relacionado ao pagamento dos honorários já foi objeto de apreciação, quando da organização e saneamento do feito, estando ela preclusa, bem como pelo fato de que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, razão pela qual deve ser aplicada a regra prevista no art. 95, do CPC.
O E.
TJDFT, por intermédio da Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT (disponível em https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2024/portaria-conjunta-116-de-08-08-2024), previu verba orçamentária específica para o custeio de perícia, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Nessa esteira, considero que o ato normativo em questão é compatível com a disciplina do art. 95, inciso I, do CPC, pois se trata de recursos alocados no orçamento de ente público, já que o E.
TJDFT é ente público.
A referida portaria traz em seu Anexo Único tabelas que indicam os valores máximos de honorários periciais e de adiantamento de honorários a serem pagos pelo Tribunal, bem como valores mínimos de honorários periciais a serem arbitrados pelo magistrado considerando a espécie de perícia a ser realizada e/ou a natureza da ação.
Os honorários periciais poderão ser fixados acima do limite em questão, desde que de forma fundamentada, mas o Tribunal somente pagará os valores previstos no Anexo Único, cabendo ao perito cobrar do sucumbente o montante que sobejar o valor que o TJDFT poderá pagar com a verba do orçamento público.
Nesse sentido, vejamos o que dizem os artigos 3º e 4º do normativo em questão: "Art. 3º O magistrado arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Parágrafo único.
Para fins de arbitramento, os honorários de perito, de tradutor ou de intérprete poderão ultrapassar os valores brutos constantes do Anexo Único desta Portaria, devendo o magistrado fundamentar a majoração com base nas peculiaridades do caput deste artigo, observando-se o disposto no caput do artigo 4º desta Portaria quando do pagamento da verba por este Tribunal.
Art. 4º Para fins de pagamento, independentemente do valor arbitrado pelo juiz da causa, o custeio a ser realizado com o orçamento do TJDFT, por cada parte não sucumbente beneficiária da justiça gratuita, não poderá ultrapassar o valor bruto máximo fixado na Tabela I do Anexo Único desta Portaria, importância correspondente ao limite financeiro atualizado constante do caput do artigo 6º da Resolução 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Parágrafo único.
O montante arbitrado acima do limite financeiro de custeio do TJDFT poderá ser cobrado pelo perito contra a parte sucumbente, nos termos das leis processuais, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC." Os dispositivos acima colacionados deixam claro que o teto previsto poderá ser ultrapassado, hipótese na qual o expert poderá cobrar os valores que excederem ao limite estabelecido, observando, porém, que vencido o beneficiário da gratuidade, a diferença a título de honorários devida ao perito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, o perito demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo.
Assim, superada a possibilidade de fixar-se honorários periciais acima dos limites previstos no referido ato normativo, promovo a análise da adequação do valor estipulado pelo perito ao caso concreto.
No caso dos autos, a perícia a ser realizada possui natureza contábil, envolvendo ação revisional, e, pelo citado normativo do TJDFT, o valor mínimo que poderá ser arbitrado a título de honorários em perícia médica é de R$ 526,99.
Quanto ao valor máximo de pagamento com verbas do orçamento público do TJDFT, a referida portaria estipula a quantia de R$1.994,06.
Entendo que o valor de R$ 1.994,06 é insuficiente para remunerar o perito no caso de aplicação da Portaria, considerando a quantidade de horas de trabalho (14), a qual é compatível com a necessidade de responder os quesitos das partes e examinar o contrato, bem como a evolução do financiamento adquirido pela autora, além de redigir o laudo e responder a impugnação ou outros quesitos que possam ser apresentados no decorrer dos trabalhos periciais.
Com isso, entendo viável a elevação dos honorários periciais em patamar superior ao previsto na tabela I do Anexo Único da Portaria nº 116/2024.
Por outro lado, verifico que o perito estimou seus honorários em aproximadamente R$ 425,00 a hora, totalizando R$ 5.950,00 em honorários.
O valor por hora realmente não está excessivo, observando-se se tratar de perícia contábil, bem como o valor médio praticado em outros processos.
A natureza da causa justifica a fixação do valor dos honorários no montante proposto.
Isso porque, no caso dos autos, o expert deverá analisar o contrato firmado entre as partes, as cláusulas contratuais pactuadas, referente à taxa de juros contratada e a cobrada efetivamente pela parte ré, bem como a evolução do contrato de financiamento.
Para a hipótese vertente, entendo que é adequado para remunerar o serviço a ser prestado pelo expert o valor de R$ 5.950,00.
Assim, rejeito a impugnação apresentada, e fixo os honorários periciais em R$ 5.950,00.
Registro, todavia, que em sendo vencida a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, o valor máximo para pagamento com verbas do orçamento público é de R$ 1.994,06, podendo o perito cobrar do sucumbente o montante que sobejar, observando o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Diante disso, intime-se novamente o expert para dizer se aceita o encargo, observando o valor dos honorários ora fixados e as considerações postas acima.
Aceito o encargo, intime-se a ré para efetuar o depósito da sua cota-parte dos honorários (50%), no prazo de 10 dias. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
27/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:27
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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11/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0736237-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE CASTRO ALENCAR REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para as partes manifestarem-se.
De ordem, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CASTRO ALENCAR em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736237-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE CASTRO ALENCAR REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito se encontra organizado e saneado, nos termos da decisão de ID nº 188863188.
No referido ato, foi determinada a realização de prova pericial, diante da questão de fato relevante definida, qual seja, "se o cálculo das parcelas devidas observou ou não a taxa de juros efetivamente pactuada".
Ambas as partes apresentaram irresignações, suscitando a desnecessidade da prova técnica, em virtude de o mérito consistir, tão somente, em matéria de direito.
Decido.
Registro que os pedidos deduzidos pela parte autora no que dispõe acerca da alegação de ilegalidade da cobrança das tarifas de registro e de seguro, de fato, consistem em matéria de direito, não havendo questão de fato relevante a ser levantada.
No entanto, a alegação de que a parte ré executada o contrato de alienação fiduciária cobrando uma taxa de juros superior ao efetivamente pactuado pelas partes requer a realização de prova técnica, uma vez que o laudo apresentado pela parte autora e os documentos apresentados pela parte ré não se mostram suficientes para a apreciação do mérito.
Assim, mantenho a designação da prova contábil, bem como a distribuição do ônus da prova, assim como o ônus de pagamento dos honorários do perito.
Dessa forma, concedo nova oportunidade para que as partes apresentem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 188863188. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/07/2024 23:10
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:10
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU), CRISTIANE DE CASTRO ALENCAR - CPF: *24.***.*64-03 (AUTOR)
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09/07/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736237-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE CASTRO ALENCAR REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos documentos apresentados pela parte ré.
Após, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/06/2024 21:31
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:31
Outras decisões
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12/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736237-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE CASTRO ALENCAR REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito se encontra na fase de organização e saneamento.
Afirma a parte autora ter firmado contrato de alienação fiduciária com a parte ré, nº 090449772, no valor total de R$ 42.861,09, em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 1.598,58, consoante ID nº 170349011.
No entanto, sustenta pela cobrança ilegal de tarifas referentes ao registro do contrato e seguro, respectivamente, nos valores de R$ 175,80 e R$ 1.450,00, sob o argumento de serem abusivas.
Alega, ainda, que ao executar o contrato, a ré realiza uma cobrança de taxa de juros de 2,89% a.m, ao passo que a taxa de juros firmada em contrato foi de 2,67% a.m. e 37,25% a.a., conforme laudo contábil apresentado ao ID nº 170349012.
Sustenta que a ilegalidade na cobrança da tarifa de registro encontra consubstanciada pelo entendimento proferido pelo Tema 958, do STJ, visto se tratar de serviço prestado por terceiro, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado ou comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado.
Acerca da tarifa de seguro, sustenta não ter sido oportunizada à parte autora a escolha por outra seguradora.
Ademais, argumenta pela existência de venda casada, de modo que a parte autora se viu compelida a realizar a contratação, acreditando ser essa parte essencial para a aquisição final.
Dessa forma, requer o reconhecimento da abusividade da cobrança referente às tarifas de seguro e registro do contrato, mediante a restituição em dobro da referida quantia, R$ 1.625,80, nos termos do art. 42, do CDC.
Subsidiariamente, requer a restituição da quantia da forma simples do indébito.
Ato conseguinte, requer o recálculo das parcelas devidas, observando a restituição das tarifas impugnadas, bem como mediante a incidência da taxa de juros pactuada de 2,67% a.m., a fim de que o valor da parcela passe a ser de R$ 1.598,58.
A representação processual da parte autora está regular, consoante ID nº 170349005.
Gratuidade de justiça deferida, nos termos do ID nº 180080692.
Citada por sistema eletrônico, a parte ré apresentou contestação ao ID nº 182288249.
Prossegue apresentando as seguintes preliminares: a) carência da ação; b) impugnação à gratuidade de justiça; c) inépcia da petição inicial.
No mérito, refuta a alegação de abusividade, onerosidade excessiva e lesão promovida pela cobrança de taxa de juros de remuneratórios, tendo sido observados os dispositivos legais que regem a matéria.
Aduz pela inexistência de fato extraordinário e superveniente capaz de alterar significativamente a situação financeira da parte autora de forma a configurar a onerosidade excessiva, ao passo que os juros foram fixados previamente entre as partes quando do início do contrato.
Defende a inaplicabilidade da lei de usura ao contrato objeto dos autos, ao passo que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Ao passo que, o mero fato de a taxa de juros firmada ser um pouco acima da média praticada pelo mercado financeiro não configura, por si só, a abusividade alegada pela parte autora, não tendo comprovado de forma cabal referida abusividade.
Prossegue defendendo a legalidade da cobrança da comissão de permanência e dos juros moratórios.
Acerca das tarifas impugnadas pela parte autora, sustenta pela legalidade da cobrança, tendo sido observados, no caso dos autos, todos os critérios estabelecidos, conforme jurisprudência do C.
STJ.
A representação processual da parte ré se encontra regular, nos termos do ID nº 182288251.
Réplica apresentada ao ID nº 183489961.
Além de impugnar as preliminares apresentadas pela parte ré, argumenta que a ré deixou de informar o método de amortização da dívida, bem como que teria a ré confessado a cobrança de juros sobre juros no contrato, configurando, portanto, anatocismo.
Acerca da cobrança das tarifas impugnadas pela parte autora, sustenta se tratar de as cobranças em comento possuem a finalidade de ludibriar o crédito ao consumidor, uma vez que não há contraprestação que justifique referida cobrança.
Requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
As partes foram intimadas para especificarem provas, nos termos do ID nº 184671279.
A parte ré apresentou pedido de dilação de prazo, ID nº 186440318, com a finalidade de promover a juntada de tarifas administrativamente contratadas.
Ao passo que a parte autora manifestou oposição ao pedido de dilação de prazo requerido pela parte ré, ao ID nº 186723213, e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Analiso as preliminares, prejudiciais e demais questões processuais pendentes.
Carência da ação – ausência de interesse processual A parte ré sustenta que, em virtude de o contrato ter sido quitado pela parte autora, houve a perda do interesse processual para prosseguir com o feito revisional, razão pela qual requer a extinção do feito pela perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
No caso dos autos, em que pese a alegação de que o contrato tenha sido quitado pela autora, em nada altera o pedido de restituição em dobro das tarifas alegadamente abusivas previstas no contrato objeto dos autos.
Cabe, ainda, destacar que não há nos autos comprovação de que o contrato tenha de fato sido quitado, visto que a última parcela pactuada pelas partes incidirá em 12/07/2025, consoante ID nº 182958859 – pág. 6.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o provimento pretendido pela parte autora é útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial.
Impugnação à gratuidade de justiça A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária à concedida parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e demonstra que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência.
Declara, ao ID nº 179846905, a profissão que exerce e demonstra sua remuneração mensal, que não é alta e somente suporta suas despesas ordinárias do lar.
O impugnante apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, rejeito a impugnação.
Inépcia da petição inicial A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do NPCC e foi regularmente instruída.
Acerca da alegação de que a parte autora não observou as determinações contidas no art. 330, §2º, do CPC, entendo que razão não assiste à parte ré.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo a que se revela mais pertinente a referente à abusividade ou não das cláusulas contratuais referentes ao seguro e ao registro do contrato.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a seguinte: "se o cálculo das parcelas devidas observou ou não a taxa de juros efetivamente pactuada”.
O ônus da prova é da autora, por ser ela quem alega a inobservância da taxa contratada.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, apesar de a autora juntar com a inicial um laudo técnico que sustenta a afirmação de que a taxa de juros não está sendo observada no cálculo das prestações, esse laudo, que refere ter considerado a capitalização mensal de juros, apresenta fórmulas de difícil entendimento sem o conhecimento técnico especializado devido.
Assim, não há verossimilhança nas alegações.
Por outro lado, também não vislumbro hipossuficiência técnica, pois a autora tem acesso à produção da prova pericial.
Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova(s): documental e pericial.
Determino a produção de prova pericial, porque pertinente ao caso.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi determinada pelo juízo, caberá às duas partes adiantar o depósito dos honorários periciais na proporção de 50% para cada uma, ficando a parte autora dispensada do adiantamento, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nomeio o perito do Juízo o Sr.
Roberto do Vale Barros.
O perito deverá dizer se concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%, pois o pagamento dos 50% restantes só poderá ser feito ao final da perícia nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E.
TJDFT, que prevê em seu Anexo, para perícia de contabilidade, o valor de R$ 370,00 a título de honorários.
Caso o valor de 50% do total dos honorários homologados seja superior ao máximo que se poderá pagar com o custeio pelo E.
TJDFT e a parte beneficiária da gratuidade de justiça seja perdedora, a cobrança do valor que sobejar ficará sujeita ao § 3º do art. 98 do CPC.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré a depositar os honorários do perito.
Prazo: 3 dias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/03/2024 22:59
Recebidos os autos
-
16/03/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 22:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CASTRO ALENCAR em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:12
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736237-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE CASTRO ALENCAR REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
26/01/2024 10:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
12/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:14
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:50
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 23:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:41
Outras decisões
-
05/10/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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