TJDFT - 0720914-12.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720914-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELANE SANTANA CRUZ EXECUTADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito, nos termos da condenação em sentença de Id nº 195018202, a parte exequente deu plena quitação ao débito (Id 209915202), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas, conforme art. 55 da lei nº 9.099/95).
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intime-se a parte vencida para efetuar o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida no v. acórdão de id. 208598564.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720914-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELANE SANTANA CRUZ REQUERIDO: PRIMAVIA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 208639339, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar e Honorários Advocatícios, devendo constar como parte exequente HELANE SANTANA CRUZ e como parte executada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (IDs nº. 195018202 e nº. 208598567). 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 13:31
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:30
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HELANE SANTANA CRUZ em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM.
DEFEITO NO CÂMBIO.
DEFEITO APRESENTADO TARDIAMENTE.
TÉRMINO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL.
VÍCIO INTRÍNSECO DO PRODUTO.
PRODUTO DURÁVEL.
CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por FCA Fiat Automóveis do Brasil LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 12.500,00 a título de ressarcimento de serviços realizados em concessionária autorizada da marca.
A recorrente assevera a inexistência de vício fabril; que o veículo encontrava-se fora da garantia; que a existência de reclamações não é suficiente para justificar a condenação, devendo ser observadas as particularidades de cada caso; que a autora realizou revisão fora do prazo.
Requer a reforma da sentença para afastamento da condenação ou a limitação da condenação ao valor da peça (R$ 3.887,19). 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 60293788), com preparo regular (ID 60293792 págs. 1 e 2) e contrarrazoado (ID 60293793). 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4.
O documento de ID 60293539 demonstra que a autora adquiriu o veículo Jeep Renegade em 23/01/2017, zero quilômetro, montado pelo grupo econômico réu.
O documento de ID 60293545 demonstra que em outubro/2023, fora do prazo de garantia contratual, o veículo apresentou problema no câmbio, especificamente no trocador de calor, consoante é possível constatar nas matérias referidas especialmente na inicial, pág. 3. 5.
Nesta casuística, embora o carro da autora já contasse com mais de 06 anos de uso, está inserido em um contexto em que vários veículos da marca Jeep apresentaram defeito no câmbio (trocador de calor), mesmo que tardiamente, tratando-se de vício intrínseco do produto, mas se manifesta tardiamente, depois de expirada a garantia. 6.
Nessa categoria se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, eventualmente, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta latente. 7. É certo que o fornecedor não está eternamente responsável pelos defeitos de seus produtos, todavia, sua responsabilidade não se limita ao prazo contratual de garantia, que é estipulado unilateralmente.
Assim, para aferição da responsabilidade do fornecedor, deve ser apurada a natureza do vício que apresentou o produto, ainda que tenha manifestado somente após o término da garantia. 8.
O artigo 26, § 3º, do CDC adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, de forma que o fornecedor se responsabiliza pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedente: STJ - (REsp 984.106/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012).
Não infirma a responsabilidade da montadora o fato de haver atraso em revisão periódica da concessionária autorizada, pois mesmo na hipótese das revisões terem sido cartesianamente ocorridas no prazo o defeito viria à tona, pois trata-se de defeito intrínseco ao veículo. 9.
A teor do art. 944/CCB, a indenização mede-se pela extensão do dano, o qual encontra-se representado pelo documento comprobatório da realização do serviço no veículo e do respectivo pagamento, não merecendo reforma a sentença neste capítulo.
O pedido de limitação da indenização material ao valor da peça principal não encontra amparo, tampouco sendo caso de redução equitativa da indenização. 10.
O pedido para reforma da sentença formulado em contrarrazões não merece conhecimento, pois deveria ter sido formulado em recurso próprio. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Custas recolhidas.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:58
Conhecido o recurso de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 23:33
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/06/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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