TJDFT - 0720991-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 20:03
Juntada de Certidão
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23/07/2024 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720991-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informou ter realizado o pagamento do valor da condenação (IDs 200749370).
A parte ré concordou com os valores depositados e requereu, no ID 202527999, o levantamento do depósito na conta abaixo discriminada: FREIRE, GERBASI, BITTENCOURT E MACEDO ADVOGADOS: CONTA CORRENTE: 58.848-9 | AG. 3214 | BANCO ITAÚ (341) | CNPJ: 26.450.765.0001-17 Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme instrumento de mandato com poderes especiais dos IDs 175317839 e 175317838.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico, do depósito de IDs 200749370 e 200177577, em favor da parte acima discriminada com seus respectivos dados bancários, conforme informado pelo credor.
A parte credora já informou que confere quitação na petição de ID 202527999.
Considerando que não houve a implementação da fase de cumprimento de sentença, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para cálculos das custas finais eventualmente existentes.
Após, intime-se a devedora para pagamento.
Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
04/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:35
Outras decisões
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04/07/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:47
Outras decisões
-
14/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2024 12:15
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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07/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:58
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720991-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
21/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:24
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 02:31
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720991-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SOMPO CONSUMER SEGURADORA S/A em desfavor de NEO DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas, em que pretende o ressarcimento do importe de R$15.600,00.
Para tanto, narra ter firmado contratos de seguro com Condomínio Residencial Eliane Fleury, por meio da apólice n. 1600294497 com cobertura contra danos elétricos.
Assevera que no dia 05.04.2023 a unidade consumidora fosse afetada por distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição, o que ocasionou danos em equipamentos do segurado.
Afirma ter cumprido sua obrigação prevista no contrato de seguro, pagando ao segurado o valor supracitado.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie, sobre a sub-rogação nos direitos e ações do segurado, inclusive quanto ao reconhecimento de relação de consumo com a parte ré e requer, ao fim, o ressarcimento da quantia de R$15.600,00 e a procedência do pedido.
Junta documentos.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação acompanhada de documentos (ID n. 178142837), na qual argui as preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensável e de falta de interesse de agir ante a ausência de resolução administrativa do caso.
No mérito, sustenta a inexistência de solicitação administrativa de ressarcimento pelo consumidor segurado, o que teria inviabilizado o contraditório e a ampla defesa, ao argumento de que não foi possível a realização dos procedimentos elencados na Res.
Normativa n. 1000/2021 da Aneel para a análise do nexo de causalidade.
Destaca, ainda, que as unidades seguradas podem ter sido submetidas à ação de descarga atmosférica (raio), o qual atinge as instalações elétricas das unidades e causa danos.
Consigna que as adequações técnicas das instalações internas da unidade são de responsabilidade do consumidor; impugna o laudo apresentado pela demandante, ao argumento de que realizado por profissional sem habilitação técnica e legal.
Assevera que está isenta do suposto dever de indenizar, haja vista ter sido providenciado o conserto dos equipamentos sem lhe oportunizar a realização de perícia, o que teria inviabilizado o contraditório e a ampla defesa.
Discorre sobre a presunção de veracidade de seus atos e a inaplicação dos princípios e regras previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia a improcedência do pedido.
Réplica, ID n. 181569145.
Em especificação de provas, ID 182770209, as partes autora manifestaram desinteresse na dilação probatória, ID 182958870 e 183284249.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, especialmente diante do desinteresse das partes na incursão probatória.
De início, aprecio as preliminares aventadas.
O interesse de agir se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade.
Tenho que a via utilizada pela requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados.
Ademais, condicionar o exercício do direito da ação à tentativa de resolução administrativa, como pretende a ré, é afrontar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso ... do artigo 5º da Carta Magna.
De igual modo, não há se falar em falta de pressuposto para a ação por ausência de apresentação de documento indispensável à sua propositura.
A parte autora acostou à exordial a apólice de seguro, o recibo de pagamento da indenização securitária e os laudos confeccionados, documentos estes suficientes para o ajuizamento da ação.
De mais a mais, a argumentação da requerida se confunde com a questão meritória, sendo inviável a sua análise em sede preliminar.
Desta feita, rejeito as preliminares.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do consumidor, uma vez que a requerente, seguradora, sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, consumidor final do serviço de prestação de energia elétrica (artigos 2º e 3º do CDC).
Cumpre consignar que a NEOENERGIA, por ser permissionária de serviço público, responde objetivamente por eventuais danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, independentemente de culpa, bastando comprovação do nexo de causalidade entre o ato e o resultado, com fundamento na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual quem desenvolve atividade visando o lucro deve responsabilizar-se por ela.
Ainda, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, nas quais estão dispostos os direitos e deveres do consumidor e demais usuários do serviço.
Vejamos: "Art. 620.
A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora.
Art. 621.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611; II - o consumidor, no pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, informar mesma data e horário de ocorrência do dano de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora, de que trata o § 4º do art. 602; III - ocorrer impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação, que impeçam a distribuidora de verificar no local ou retirar o equipamento para análise, nos termos do parágrafo único do art. 612; IV - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, inclusive uso de carga que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição; V - o prazo ficar suspenso por mais de 90 dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 619; VI - comprovar a ocorrência de procedimento irregular atribuível ao consumidor, com potencial para causar o dano reclamado, nos termos do Capítulo VII do Título II, desde que tenha sido emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; VII - comprovar a ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia, ligação clandestina ou ligação proveniente de terceiros que não possua outorga para distribuição de energia; VIII - comprovar que o dano foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que a cópia do ato que estabelece tal fato seja encaminhada ao consumidor em anexo ao documento de indeferimento; IX - o solicitante manifestar a desistência do processo de ressarcimento antes da resposta da distribuidora; X - a solicitação de ressarcimento for recebida fora do prazo de 5 anos após a ocorrência do dano; XI - o laudo for motivo para indeferimento, conforme art. 616; ou XII - solicitação de ressarcimento em situação não abrangida por este Capítulo, conforme art. 599." Pois bem.
Pretende a parte autora o ressarcimento de valor gasto com reparo do bem de propriedade de seu segurado, o qual teria sido danificado em virtude de oscilações de energia e falha na tensão elétrica.
Cinge-se a controvérsia à existência de nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo segurado da autora e a falha no fornecimento de energia elétrica pela ré.
Está provado nos autos que a demandante firmou contrato de seguro destinado a assegurar eventuais danos elétricos ocorridos nos bens do segurado, conforme apólice de ID n. 174365974.
O laudo constante no ID n. 174365976, subscrito por engenheiro mecânico, dá conta que o dano adveio de falha da energia elétrica fornecida.
Consta, ainda, a demonstração de que o segurado avisou a ré acerca do sinistro, ID n. 174365978.
A requerida alega que o dano pode ter ocorrido por falta de adequação técnica das instalações elétricas ou descarga atmosférica (raio), entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, como determina o art. 373, II, do CPC.
Para tanto, bastaria a juntada dos relatórios técnicos do fornecimento de energia elétrica no dia da ocorrência do sinistro, o que não foi feito.
Ressalto que tal prova somente à demandada está disponível, sendo impossível a imposição à autora de sua confecção.
No que diz respeito à suposta violação do contraditório e ampla defesa por não ter lhe sido oportunizado verificar o equipamento danificado, sem razão a ré.
Como dito linhas acima, o segurado notificou a permissionária acerca do ocorrido (protocolo n. 58260870), mas a ré quedou-se inerte.
Não é razoável a espera indefinida para a análise do dano pela ré, especialmente, quando se trata de bem indispensável ao segurado.
Nesse contexto, ficou evidenciado que há elementos suficientes para comprovar a existência de nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e o dano sofrido pelo segurado da autora, sendo de rigor o acolhimento do ressarcimento pretendido.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar o importe de R$15.600,00 à autora, devidamente atualizado pelo INPC, a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, pela parte ré.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília, 19 de Janeiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
21/01/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/01/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2024 10:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 20:12
Recebidos os autos
-
26/12/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 20:12
Outras decisões
-
19/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:54
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
16/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:31
Outras decisões
-
14/11/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2023 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:19
Declarada incompetência
-
07/11/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 10:14
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:14
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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