TJDFT - 0760039-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/05/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 14:37
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NORIVAL DOS SANTOS ROCHA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:31
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760039-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NORIVAL DOS SANTOS ROCHA JUNIOR REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por NORIVAL DOS SANTOS ROCHA JUNIOR em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, na qual requer o ressarcimento do importe de R$4.929,04, relativo ao desconto da contribuição mensal sob a quantia recebida a título de benefício especial temporário.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito, a iniciar pela prejudicial de prescrição. É cediço que a relação mantida entre as partes é civilista, conforme entendimento exarado no enunciado n. 608 do c.
STJ (“aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”).
O art. 206, §3º, IV, do Código Civil estabelece o prazo de três anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Pois bem.
Consta dos autos que o requerente desligou-se do Banco Brasil em 21.12.2016, permaneceu associado da ré e passou a receber o complemento antecipado de aposentadoria da PREVI.
Ainda, segundo o autor, somente em 20.01.2017 a PREVI processou a primeira folha de pagamento, na qual houve débitos relativos às contribuições devidas à requerida, tendo estas incidido sobre os proventos e o Benefício Especial Temporário (BET).
A presente ação foi ajuizada em 20.10.2023, isto é, após exaurido o prazo trienal supracitado.
O argumento do demandante de que se aplica ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil não encontra guarida, uma vez que havendo prazo específico, este deverá ser adotado e não o geral.
O fato de haver relação contratual entre as partes não altera a conclusão acima, haja vista que quando da solução de aparente conflito das normas, a regra especial afasta a geral, conforme o princípio da especialidade.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, II, e pronuncio a prescrição da pretensão autoral.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
19/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:10
Declarada decadência ou prescrição
-
26/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
22/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760039-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NORIVAL DOS SANTOS ROCHA JUNIOR REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, não vislumbro qualquer irregularidade quanto à representação processual da parte ré, não havendo motivo para decretação de sua revelia.
Em respeito ao disposto no artigo 10 do CPC, às partes para se manifestarem sobre eventual incidência de prescrição quanto à pretensão deduzida pela parte autora.
Prazo: 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/03/2024 10:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760039-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NORIVAL DOS SANTOS ROCHA JUNIOR REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/01/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 12:29
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/01/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:45
Indeferido o pedido de NORIVAL DOS SANTOS ROCHA JUNIOR - CPF: *68.***.*83-10 (REQUERENTE)
-
20/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/10/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717461-65.2016.8.07.0016
Edson Luiz da Silva Junior
Multipropriedade Encontro das Aguas Serv...
Advogado: Lucas Pazoline Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2016 18:27
Processo nº 0721199-05.2023.8.07.0020
Maxifarma Distribuidora de Medicamentos ...
Bianca Alves Vieira Lamounier Paraiso
Advogado: Carla Andriguetto Schimidinger da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 11:34
Processo nº 0735162-34.2023.8.07.0003
Tatiane Agostinho Ferreira
Eduardo Franklin de Medeiros
Advogado: Aline Arantes Oliveira Loureiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 17:36
Processo nº 0715064-62.2018.8.07.0016
Erivaldo Farias Viana
Sidoval Dionisio da Silva
Advogado: Ana Carolina Silva Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2018 00:18
Processo nº 0759612-02.2023.8.07.0016
Mariana de Souza Fonseca
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rayane Cassia Fraga do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 19:41