TJDFT - 0721199-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:19
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
06/12/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MAXIFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721199-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MAXIFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REVEL: B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
SUSCITADO: BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual o exequente sustenta a insuficiência patrimonial do executado e o abuso de personalidade em face da dissolução irregular da empresa, que teria encerrado suas atividades sem realizar as devidas baixas.
Foi decretada a revelia da primeira requerida (ID 210441490).
A segunda requerida foi citada por edital (ID 196289059) e, decorrido o prazo para manifestação sem resposta, os autos foram encaminhados à Curadoria.
Em contestação, a Curadoria Especial alegou preliminarmente a nulidade da citação por edital e requereu a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregular, não é causa suficiente para a desconsideração da pessoa jurídica (ID 206463037).
Réplica no ID 208028704.
Não houve protesto pela produção de outras provas e os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares.
Não consta nos autos qualquer comprovação da alegada hipossuficiência da ré.
Assim sendo.
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
O réu alega nulidade da citação por edital, diante do não esgotamento dos meios para sua localização.
Contudo, razão não lhe assiste.
Justifico.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da presente ação, foram diligenciados diversos endereços e realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital (ID 194928762).
Aliás, observo que o sistema Infoseg traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
A citação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, afasto a preliminar de nulidade de citação.
Da desconsideração da personalidade jurídica.
Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso em apreço, não foram encontrados bens da empresa executada, bem como foi verificado que ela não funciona mais no local constante no seu contrato social.
Porém, não há indícios e nem documentos que comprovem a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pelos seus então sócios.
Acresço, ainda, que o encerramento irregular, por si só, não é causa suficiente para se descortinar o véu da pessoa jurídica, sob pena de fragilizar a separação entre o patrimônio da empresa mal gerida e o dos seus sócios, que sem dolo de prejudicar terceiros, levaram a pessoa jurídica à insolvência.
Nesses casos, o caminho mais adequado seria a decretação da falência e a solução das dívidas perante o juízo universal.
Ante o exposto, ausentes elementos comprobatórios do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa a presente decisão, traslade-se cópia da presente decisão para os autos do cumprimento de sentença nº 0737823-26.2022.8.07.0001 e intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, fica desde já determinada a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Arquive-se o incidente com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
15/10/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/09/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MAXIFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721199-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MAXIFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA SUSCITADO: B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA., BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. para apresentar resposta (ID 190226152), decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Não se aplicam seus efeitos, porém, posto que oferecida contestação, nos termos do art. 345, I do CPC.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:33
Decretada a revelia
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26/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721199-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MAXIFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA SUSCITADO: B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA., BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
12/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 05/07/2024 23:59.
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15/05/2024 02:29
Publicado Edital em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 10:26
Expedição de Edital.
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03/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721199-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MAXIFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA SUSCITADO: B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA., BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
28/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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24/03/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721199-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXIFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA., BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID. 185851277 em substituição a exordial.
Ao Cartório para retificar a Classe Judicial para "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica".
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
23/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:18
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721199-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXIFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA., BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido para oficiar à Junta Comercial, uma vez que cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensável à propositura da ação.
Concedo derradeiro prazo para a parte autora emendar a inicial para: a) apresentar nova petição, na íntegra, com todas as alterações; b) contrato social/atos constitutivos da empresa ré; c) verifico que o valor da causa na guia de recolhimento das custas não corresponde ao valor informado na petição inicial; recolha-se as custas complementares.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 08:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/11/2023 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 13:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:13
Declarada incompetência
-
25/10/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/10/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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