TJDFT - 0734706-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIS PAULO SANTOS FARIAS em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734706-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO SANTOS FARIAS REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 14:14:07. -
27/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 13:43
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIS PAULO SANTOS FARIAS em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734706-84.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO SANTOS FARIAS REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a primeira decisão de emenda (id. 177741626) destacou o seguinte: "É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil)".
Em emenda de id. 179156175, o autor argumentou no sentido de que "as assinaturas realizadas pela ferramenta ZapSign, cumprem expressamente todos os requisitos legais, dispostos na legislação, não havendo qualquer vedação à sua utilização na assinatura de documentos".
Diante disso, em decisão de id. 179478320, este Juízo reforçou a distinção entre a assinatura digital aposta pela ZapSign (esta sim com assinatura validável pelo protocolo da ICP-Brasil) e a necessidade da procuração conter, obviamente, a assinatura digital do autor, não de terceiro.
Veja-se: "Nesse contexto, é exigência do artigo 105 do CPC que a procuração geral para o foro seja assinada pela parte, permitida a assinatura digital, na forma da lei (CPC 105, § 1º).
Assim, não pode ser outra a interpretação de que a assinatura digital aposta em instrumento de procuração deva ser aquela que permita a identificação inequívoca de seu outorgante, haja vista ser documento que justifica a representação processual.
No caso, a procuração de id. 177678055 não foi assinada [pela parte autora] utilizando-se de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil.
Em rápida consulta à lista de autoridades certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras), não foi possível encontrar a terceira ZapSign.
Conforme já ressaltado, os sinais indicados na procuração e na declaração de hipossuficiência representam mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura".
Portanto, o comportamento da parte autora deve ser compreendido como o não atendimento àss decisões de emenda de id. 177741626 e de id. 177678055, sendo forçoso aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Assim, diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 18:16
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:16
Indeferida a petição inicial
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22/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:00
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:05
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/11/2023 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 08:43
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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09/11/2023 18:24
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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