TJDFT - 0734775-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SALOMAO CUNHA MOREIRA DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734775-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALOMAO CUNHA MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO TRIANGULO S/A CERTIDÃO Diante do Demonstrativo de Cálculos das Custas Finais de ID 1883857884, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 12:17:32. -
01/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 13:43
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SALOMAO CUNHA MOREIRA DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734775-19.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALOMAO CUNHA MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO TRIANGULO S/A SENTENÇA Determinada a emenda à inicial para que o autor regularizasse sua representação processual, anexando documentos assinados de forma física ou com sua própria assinatura digital emitida segundo os padrões ICP-Brasil, o autor limitou-se a sustentar a validade dos documentos já anexados aos autos, assinados por meio da plataforma ZapSign.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:21
Indeferida a petição inicial
-
23/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de SALOMAO CUNHA MOREIRA DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:43
Recebidos os autos
-
15/11/2023 00:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711909-10.2020.8.07.0007
Bruno Pinheiro Carizzi
Anjogames Associacao Nacional de Jogos, ...
Advogado: Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Am...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 22:14
Processo nº 0711909-10.2020.8.07.0007
Bruno Pinheiro Carizzi
Anjogames Associacao Nacional de Jogos, ...
Advogado: Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Am...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2020 21:03
Processo nº 0713662-55.2023.8.07.0020
Marcos Antonio da Conceicao
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 15:59
Processo nº 0708282-73.2021.8.07.0003
Evonilde Maria dos Santos
Ana Sildia Pereira Sena
Advogado: Andre Luiz Marins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2021 16:37
Processo nº 0702013-93.2023.8.07.0020
Lucio Franklin de Carvalho
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2023 09:01