TJDFT - 0713662-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:21
Recebidos os autos
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível2ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 29/1 a 5/2/2025) Ata da 2ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 29 de janeiro ao dia 5 de fevereiro, com início no dia 29 de janeiro de 2025, às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 121 (cento e vinte e um) processos, 26 (vinte e seis) processos foram retirados de julgamento e 17 (dezessete) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700103-47.2017.8.07.0018 0043699-59.2016.8.07.0018 0734548-69.2022.8.07.0001 0702881-08.2022.8.07.0020 0710973-95.2023.8.07.0001 0701313-74.2023.8.07.0002 0717782-70.2024.8.07.0000 0702228-75.2023.8.07.0018 0722878-66.2024.8.07.0000 0700264-40.2024.8.07.0009 0743043-68.2023.8.07.0001 0726345-53.2024.8.07.0000 0701485-51.2024.8.07.9000 0700811-07.2024.8.07.0001 0711706-10.2023.8.07.0018 0727733-88.2024.8.07.0000 0704800-67.2019.8.07.0010 0703720-26.2023.8.07.0011 0701568-83.2024.8.07.0006 0739919-14.2022.8.07.0001 0701751-79.2023.8.07.0009 0732016-57.2024.8.07.0000 0705776-57.2022.8.07.0014 0704512-27.2021.8.07.0018 0745137-23.2022.8.07.0001 0732850-60.2024.8.07.0000 0707340-88.2024.8.07.0018 0733992-02.2024.8.07.0000 0732938-03.2021.8.07.0001 0734108-08.2024.8.07.0000 0701267-51.2024.8.07.0002 0734961-17.2024.8.07.0000 0735291-14.2024.8.07.0000 0735985-80.2024.8.07.0000 0006457-71.2017.8.07.0005 0001056-51.1990.8.07.0001 0709395-34.2022.8.07.0001 0712933-86.2023.8.07.0001 0717009-22.2024.8.07.0001 0729734-77.2023.8.07.0001 0736604-10.2024.8.07.0000 0744015-38.2023.8.07.0001 0737580-17.2024.8.07.0000 0708295-10.2023.8.07.0001 0737934-42.2024.8.07.0000 0708404-87.2024.8.07.0001 0738037-49.2024.8.07.0000 0023246-65.2014.8.07.0001 0738756-31.2024.8.07.0000 0707939-27.2024.8.07.0018 0700481-65.2024.8.07.0015 0739522-84.2024.8.07.0000 0739636-23.2024.8.07.0000 0700872-32.2024.8.07.0011 0740574-18.2024.8.07.0000 0740672-03.2024.8.07.0000 0722670-34.2024.8.07.0016 0741085-16.2024.8.07.0000 0741379-68.2024.8.07.0000 0741406-51.2024.8.07.0000 0741431-64.2024.8.07.0000 0002079-18.2016.8.07.0002 0741720-94.2024.8.07.0000 0741898-43.2024.8.07.0000 0742029-18.2024.8.07.0000 0742636-31.2024.8.07.0000 0742642-38.2024.8.07.0000 0742830-31.2024.8.07.0000 0742955-96.2024.8.07.0000 0713503-84.2024.8.07.0018 0743075-42.2024.8.07.0000 0702929-69.2023.8.07.0007 0702007-58.2024.8.07.0018 0743719-82.2024.8.07.0000 0743823-74.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0744602-29.2024.8.07.0000 0744761-69.2024.8.07.0000 0745116-79.2024.8.07.0000 0745145-32.2024.8.07.0000 0745181-74.2024.8.07.0000 0709119-12.2023.8.07.0019 0745357-53.2024.8.07.0000 0745509-04.2024.8.07.0000 0745610-41.2024.8.07.0000 0713662-55.2023.8.07.0020 0725630-82.2023.8.07.0020 0746777-93.2024.8.07.0000 0747034-21.2024.8.07.0000 0747229-06.2024.8.07.0000 0723071-78.2024.8.07.0001 0728544-45.2024.8.07.0001 0732918-41.2023.8.07.0001 0747547-86.2024.8.07.0000 0718552-94.2023.8.07.0001 0711103-51.2024.8.07.0001 0748050-10.2024.8.07.0000 0703861-96.2024.8.07.0015 0727061-93.2023.8.07.0007 0702565-67.2023.8.07.0017 0713491-24.2024.8.07.0001 0719451-74.2023.8.07.0007 0702623-30.2024.8.07.0019 0706790-93.2024.8.07.0018 0747795-83.2023.8.07.0001 0724337-37.2023.8.07.0001 0717427-28.2022.8.07.0001 0720095-80.2024.8.07.0007 0706640-46.2023.8.07.0019 0726986-38.2024.8.07.0001 0717401-93.2023.8.07.0001 0725257-74.2024.8.07.0001 0722029-91.2024.8.07.0001 0739625-19.2023.8.07.0003 0702945-11.2023.8.07.0011 0716022-93.2023.8.07.0009 0704259-31.2024.8.07.0019 0740845-58.2023.8.07.0001 0736956-62.2024.8.07.0001 0724220-40.2023.8.07.0003 0719258-43.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703325-83.2022.8.07.0006 0758415-12.2023.8.07.0016 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0700472-48.2024.8.07.0001 0702076-13.2024.8.07.9000 0703333-60.2022.8.07.0006 0703326-68.2022.8.07.0006 0738967-35.2022.8.07.0001 0737320-37.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0739241-31.2024.8.07.0000 0706781-70.2020.8.07.0019 0740064-05.2024.8.07.0000 0772532-08.2023.8.07.0016 0711860-52.2023.8.07.0010 0743450-43.2024.8.07.0000 0739635-24.2023.8.07.0016 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0713833-12.2023.8.07.0020 0717761-62.2022.8.07.0001 0700361-47.2023.8.07.0018 0748406-05.2024.8.07.0000 0731308-04.2024.8.07.0001 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0743861-20.2023.8.07.0001 0707122-60.2024.8.07.0018 0738271-31.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0707031-19.2023.8.07.0013 0742570-51.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0704150-50.2024.8.07.0008 0706828-39.2023.8.07.0019 0710007-92.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 6 de fevereiro de 2025 às 15:38.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
24/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713662-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que o autor MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO e o réu UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL apresentaram recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
12/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 09:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713662-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração, opostos pela parte autora, sãotempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
18/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré: a) a autorizar e custear o procedimento e materiais constantes do relatório médico elaborado pelo médico assistente da parte autora e b) a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, a serem acrescidos de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, uma vez que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (enunciado da súmula nº 326 do STJ).
Retifique-se o polo ativo, conforme solicitado pela parte autora (ID 194652149).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 13:14
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/03/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713662-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida decisão de saneamento e organização do processo no ID 187804281, foi invertido o ônus da prova e intimada a parte ré a se manifestar acerca da junta médica instaurada, a fim de informar e comprovar que foram observados os critérios prescritos na RN/ANS nº 424/17.
A parte ré se manifestou nos IDs 188827975 e 189327955 pelo desinteresse na prova pericial, não tendo informado, porém, os critérios utilizados para a instauração da junta médica.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:29
Outras decisões
-
12/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713662-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e CENTRAL NACIONAL UNIMED – FILIAL.
Alega ter sofrido trauma na coluna cervical, tendo sido diagnosticado com Síndrome Cervicobraquial.
O médico especialista constatou a necessidade de intervenção cirúrgica.
Contudo, a operadora do plano de saúde autorizou apenas parcialmente os procedimentos e materiais solicitados, razão pela qual requer a condenação da ré a custear o procedimento de forma integral.
Foi requerida a concessão da tutela de urgência, a fim de obter a autorização do custeio.
Não deferida a liminar (ID 165981274).
Em contestação, a ré sustentou que o deferimento parcial do custeio se deu em razão de divergência técnica.
Sustentou, ainda, a legalidade do contrato e a impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no CPC (ID 171529928).
Em réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial, reitera o requerimento de inversão do ônus da prova e rechaça as alegações genéricas da ré, alegando não ter havido impugnação específica (ID 174015223).
Nada mais havendo, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Em especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial, a fim de verificar se os procedimentos requeridos possuem cobertura obrigatória e se há outros procedimentos capazes de atender ao pleito (ID 176468738).
A parte autora afirmou a desnecessidade da produção de prova pericial, diante do entendimento do TJDFT e dos tribunais superiores acerca da escolha do melhor procedimento pelo médico que acompanha o paciente (ID 176710799).
Na decisão de ID 178544322, as partes foram intimadas para informar se haveria eventual nota técnica emitida pelo NATJUS ou CONITEC, referente ao tratamento solicitado pelo autor, a fim de comprovar, ou eventualmente refutar, a alegação de que o procedimento solicitado na inicial seria o mais indicado eficaz para tratar o quadro clínico do requerente.
A parte ré informou não ter encontrado tais documentos (ID 180396546).
Os documentos foram juntados pela parte autora no ID 182966444, sobre os quais a ré se manifestou no ID 186410649, tendo defendido que houve uma divergência técnica entre a solicitação do médico da parte autora (assistente) e do médico auditor da seguradora ré, o que ensejou o parecer da junta médica de ID 165859212. É o relato necessário.
DECIDO Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora é beneficiária do plano de saúde, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de comprovar a ausência dos requisitos necessários para a concessão da autorização integral dos procedimentos e materiais necessários à cirurgia, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A alegação da parte autora é verossímil, tendo em vista ter ela anexado, acompanhado de sua inicial, carteirinha do plano, guia de encaminhamento do SUS, laudo médico informando a necessidade de cirurgia, bem como diversos outros documentos que comprovam a necessidade da cirurgia e a negativa parcial do plano. (ID 165859196 a 165859228).
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, e defino como ponto controvertido a legalidade da negativa do plano quanto custeio integral do tratamento.
Em razão da inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o objeto e a finalidade, sob pena de indeferimento, ocasião em que a parte ré deverá se manifestar se ainda pretende a produção de prova pericial.
Na mesma ocasião, deverá a parte ré informar se a junta médica instaurada para solucionar a divergência quanto aos procedimentos/materiais prescritos ao autor teve a participação do profissional assistente, se houve a escolha em comum acordo entre o profissional assistente e o profissional da Operadora do desempatador e se houve tentativa de consenso e conciliação da divergência pelo profissional assistente do apelado-autor, na forma dos arts. 6º e 11, ambos da RN/ANS nº 424/17. acostando aos autos a documentação pertinente.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713662-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte ré sobre os novos documentos apresentados pela parte autora, os quais acompanham a petição retro, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:28
Outras decisões
-
16/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 21:01
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:01
Outras decisões
-
04/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:33
Outras decisões
-
31/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:00
Outras decisões
-
10/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 11:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2023 16:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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