TJDFT - 0731354-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731354-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A EXECUTADO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu diligência já realizada anteriormente.
Indefiro o pedido de realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD, uma vez que a pesquisa recentemente realizada foi infrutífera (Id. 241100416), não tendo o exequente apresentado qualquer elemento ou indício concreto de alteração na situação patrimonial do executado que justifique a renovação da diligência.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de execução de duplicata, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n º 5.474/68.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório SEM BAIXA DAS PARTES.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
25/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 22:01
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 22:00
Outras decisões
-
15/07/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC.
Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 Servidor Geral -
30/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:38
Juntada de consulta sisbajud
-
28/04/2025 21:12
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:12
Outras decisões
-
04/04/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:50
Outras decisões
-
12/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 20:34
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:34
Outras decisões
-
09/01/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:47
Outras decisões
-
03/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:44
Outras decisões
-
23/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:03
Publicado Edital em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:07
Expedição de Edital.
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09/04/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731354-21.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A EXECUTADO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Aparentemente, o endereço informado na petição de ID 187264671 estaria incompleto.
Percebe-se, ainda, que há erro material na indicação do número do apartamento e ainda a falta de indicação do conjunto.
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado de João Bosco de Oliveira Lopes.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/02/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731354-21.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A EXECUTADO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de arresto.
Não houve alteração fática que justifique rever a decisão precedente.
Cumpra o exequente a decisão de ID 184647403 na íntegra, para informar o endereço completo de João Bosco de Oliveira Lopes, bem como recolher as custas intermediárias relativas à diligência no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, façam-se os autos conclusos para pesquisa de endereços.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 23:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731354-21.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A EXECUTADO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de arresto, pois houve uma única tentativa de citação e não há provas mínimas de que o executado esteja dilapidando o patrimônio para prejudicar eventual execução (Acórdão 1788807, 07132636020228070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O endereço indicado no ID 183541624 está incompleto.
Também não foram recolhidas as custas intermediárias relativas à diligência.
Além disso, realizei consulta ao INFOSEG nesta data e verifiquei que João Bosco de Oliveira Lopes, mencionado pelo autor, não consta do quadro societário da ré.
Consta como sócia apenas Gilma Lucia de Queiroz Coelho (que também é sócia administradora).
Para o deferimento do pedido, portanto, deverá o autor comprovar que João Bosco de Oliveira Lopes é sócio-administrador da requerida ou possui poderes para receber citação em seu nome, bem como indicar endereço completo e recolher as custas intermediárias relativas à diligência no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, façam-se os autos conclusos para pesquisa de endereços.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:22
Indeferido o pedido de LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 22.***.***/0006-95 (EXEQUENTE)
-
15/01/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 22:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:26
Outras decisões
-
20/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:32
Recebidos os autos
-
15/11/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/10/2023 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/10/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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