TJDFT - 0722848-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/03/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:04
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:54
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, páragrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:27
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2024 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722848-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA EXECUTADO: CONSTRUVIA SERVICOS DE REFORMAS PREDIAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão proferida no ID 179212530 por seus próprios fundamentos.
Nestas condições, concedo novo e derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação de emenda proferida, sob pena de indeferimento da inicial sem prévia intimação. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:53
Outras decisões
-
17/01/2024 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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