TJDFT - 0712590-21.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:13
Determinado o arquivamento
-
15/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712590-21.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE FONSECA BARBOSA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Nos termos da decisão de ID 124414056, foi indeferido "o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como o pedido de consignação em pagamento da quantia incontroversa ou integral".
Não houve interposição de recurso.
Em total desrespeito à decisão que indeferiu a tutela de urgência, a autora "realizou alguns depósitos mensais no valor que entendia devido como forma de ir organizando depositando (sic) o que conseguia voluntariamente, até o deslinde do processo".
Disse ainda que "perdeu alguns de seus comprovantes de pagamentos".
Ou seja, ela desrespeitou decisão deste Juízo e não se organizou corretamente, pois não teve o cuidado de guardar os comprovantes de depósito, e agora quer a expedição de alvará sem a efetiva demonstração dos depósitos que diz ter efetuado, o que se revela temerário.
Não há boa-fé quando se procede contrariamente às decisões judiciais.
Fica a autora intimada a anexar todos os comprovantes de depósitos efetuados ou anexar requerimento apresentado ao Banco de Brasília S/A, a fim de obter informações acerca dos depósitos, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição do alvará em valor efetivamente comprovado.
Atente-se que o dever de cooperação não importa na transferência das obrigações das partes ao Poder Judiciário.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712590-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE FONSECA BARBOSA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir o alvará eletrônico determinado na r.
Decisão, haja vista que em consulta ao Bankjus verifiquei que, nas contas judiciais vinculadas a estes autos, há a quantia de R$ 5.274,30 (cinco mil e duzentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), valor diverso do que foi indicado pela parte autora (R$ 2.835,66), no ID 182418128.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à divergência nos valores depositados em juízo, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 12:13:48. -
30/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712590-21.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE FONSECA BARBOSA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à petição de ID 182418129, saliento ao réu que deve ajuizar ação própria para cobrança das parcelas que estão em atraso, considerando que nesta ação os valores não podem ser liberados em seu favor.
Diante disso, intime-se o réu para dizer objetivamente se vai ingressar com a ação em face da autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso do ajuizamento da ação, os valores depositados em conta vinculada a estes autos ficarão sob guarda para futura liberação em favor do réu, que deverá acostar cópia da distribuição da ação com pedido de antecipação de tutela para liberação da verba.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do réu, expeça-se alvará eletrônico em favor da autora, conforme os dados de IDs 182418128 e 182418129.
Após, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:17
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712590-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE FONSECA BARBOSA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, e da Decisão ID 184314763, fica a parte RÉ intimada a se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 15:23:37. -
19/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712590-21.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE FONSECA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte peticionante para esclarecer o motivo de ter procedido com depósitos judiciais à revelia deste Juízo, o qual já havia expressamente indeferido tal pleito, conduta que pode configurar litigância de má-fé.
Prazo: 10 dias.
Após, à parte adversa para se manifestar em igual prazo.
Por fim, conclusos para decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:04
Outras decisões
-
19/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/12/2023 17:00
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 21:07
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2022 00:52
Publicado Sentença em 28/11/2022.
-
26/11/2022 02:45
Decorrido prazo de ELIANE FONSECA BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:59
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:00
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:00
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2022 13:09
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/11/2022 00:53
Recebidos os autos
-
19/11/2022 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ELIANE FONSECA BARBOSA em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 11:54
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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