TJDFT - 0701389-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE OLIVEIRA PINTO em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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15/06/2024 08:52
Recebidos os autos
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15/06/2024 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/06/2024 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 07:17
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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13/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:34
Juntada de Certidão
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11/06/2024 21:34
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:58
Recebidos os autos
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02/05/2024 21:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE OLIVEIRA PINTO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701389-61.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NABI FERREIRA DA MOTA, MARIA DE FATIMA FONSECA DA MOTA EXECUTADO: EDSON JOSE DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Considerando que, ainda que fora do prazo, o executado efetuou depósito da quantia executada, intime-se para manifestação acerca das petições de ID 188089209 e ID 188089232, apresentadas pelo credor.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Inerte, retornem os autos para análise do pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 13:09
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE OLIVEIRA PINTO em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701389-61.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NABI FERREIRA DA MOTA, MARIA DE FATIMA FONSECA DA MOTA EXECUTADO: EDSON JOSE DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Conforme anexo, retirei, nesta data, a restrição anteriomente lançada por este juízo, no bojo da ação principal (0704959-26.2022.8.07.0003), no registro do veículo Toyota Hilux Diesel, ano 2021, Placa REQ6B58, Renavam *12.***.*72-10, Chassi 8AJBA3CD2M1686093, via RENAJUD.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/02/2024 23:56
Recebidos os autos
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07/02/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701389-61.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NABI FERREIRA DA MOTA, MARIA DE FATIMA FONSECA DA MOTA EXECUTADO: EDSON JOSE DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 63.832,11 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por NABI FERREIRA DA MOTA e MARIA DE FATIMA FONSECA DA MOTA em desfavor de EDSON JOSE DE OLIVEIRA PINTO, partes qualificadas nos autos.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 21:36:29.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183887147 Petição Inicial Petição Inicial 24011715341502800000168397743 183887153 procuracaoexequente Procuração/Substabelecimento 24011715341572600000168397749 183887157 procuracaoedsonjose Procuração/Substabelecimento 24011715341615000000168397753 183887163 Sentença Documento de Comprovação 24011715341686000000168397759 183887165 Acórdao TJDFT Documento de Comprovação 24011715341755800000168397761 183887169 guiaexecucaoprovisorianabi Guia 24011715341888700000168397765 183887172 comprovantepagamentonabi Comprovante de Pagamento de Custas 24011715341970900000168397768 -
25/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:24
Outras decisões
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25/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/01/2024 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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