TJDFT - 0737694-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
09/07/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GILSON JESUS AGUIAR em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:00
Outras decisões
-
22/04/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737694-78.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON JESUS AGUIAR REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre os novos documentos juntados no ID 220599291.
Oportunamente, tornem conclusos, para retomada do esforço de saneamento do feito.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 22:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:02
Outras decisões
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:22
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737694-78.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON JESUS AGUIAR REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Reputo suprida a citação do banco réu, tendo em vista seu comparecimento espontâneo e o oferecimento de contestação.
Intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
No intuito de reduzir a prática de atos cartorários e imprimir maior celeridade ao feito, será aberto expediente de 20 (vinte) dias para o banco réu , equivalente ao prazo que lhe foi concedido para especificação de provas (5 dias), somado ao prazo para o autor apresentar réplica e especificar provas, conjuntamente (15 dias).
Esclareço que o prazo da requerida somente terá início após o encerramento do prazo do autor.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 01:13
Recebidos os autos
-
28/08/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/08/2024 22:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de GILSON JESUS AGUIAR em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:36
Outras decisões
-
02/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737694-78.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON JESUS AGUIAR REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Determinada a emenda à inicial para anexação do contrato firmado com o réu, o autor limitou-se a sustentar que o documento não seria essencial à propositura da ação, bem como alegou sua hipossuficiência em face da instituição bancária.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, é necessária a análise do contrato para que se verifique se o autor, de fato, foi enganado pela instituição financeira, que teria celebrado modalidade diversa de empréstimo.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:49
Indeferida a petição inicial
-
11/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 17:09
Recebidos os autos
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16/12/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/12/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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