TJDFT - 0737694-78.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:59
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:59
Processo Reativado
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11/08/2024 22:13
Baixa Definitiva
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11/08/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 22:12
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL.
JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM O BANCO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. "3. É importante observar a diferença entre os documentos substanciais (art. 406 do CPC), que são aqueles que se referem à própria substância do ato, cuja juntada aos autos com a petição inicial é imprescindível, e os documentos fundamentais (art. 320 do CPC), que servem apenas como elemento probatório a respeito da dinâmica dos fatos controvertidos. 4.
No caso em deslinde verifica-se a ausência de documento fundamental correspondente ao contrato referente ao negócio jurídico celebrado entre as partes. 4.1.
De acordo com a regra prevista no art. 373 do CPC, a ausência de documentos fundamentais deve levar à eventual improcedência do pedido por ausência de provas, caso venha a ocorrer, de fato, controvérsia a respeito da matéria, e não ao indeferimento da petição inicial. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1416211, 07166160520218070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Relator Designado:ALVARO CIARLINI 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 25/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Recurso conhecido e provido. -
12/07/2024 18:16
Conhecido o recurso de GILSON JESUS AGUIAR - CPF: *42.***.*63-10 (APELANTE) e provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2024 13:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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22/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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