TJDFT - 0725427-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ISMAEL SOUZA SANTOS em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
09/07/2025 15:34
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:01
Outras decisões
-
30/06/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725427-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: CIRANO DA SILVA NEIVA REU: ISMAEL SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, partes qualificadas nos autos.
Verifico que a pretensão deduzida no pedido de cumprimento de sentença extrapola os limites do julgado, razão pela qual o pleito deve ser reformulado.
Portanto, intime-se a parte credora para apresentar petição de cumprimento de sentença limitada aos termos do julgado, sem prejuízo de deduzir nova pretensão contra a parte ré, em ação própria de livre distribuição.
Não havendo manifestação da parte interessada, no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para deflagração do cumprimento de sentença. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CIRANO DA SILVA NEIVA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725427-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: CIRANO DA SILVA NEIVA REU: ISMAEL SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação de que o prazo para desocupação voluntária transcorreu in albis (ID 225705216), expeça-se mandado de despejo compulsório, nos termos da sentença proferida no ID 208964072.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:29
Outras decisões
-
14/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2025 13:24
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ISMAEL SOUZA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 13:03
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISMAEL SOUZA SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, que tinha por objeto o imóvel situado na Rua 36 Norte, lote 7, Residencial Moove, apartamento nº. 1803, Águas Claras, DF (ID. 182458858). b) condenar a parte ré a efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos no período de maio/2023 até a data da efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) desde o momento em que se tornaram devidos; d) condenar a parte ré a efetuar o pagamento dos encargos locatícios (condomínio, taxas de luz e IPTU) inadimplidos pelo requerido relativas ao período da relação locatícia.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte ré, entretanto, deverão ficar suspensas por força do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, ex vi do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não tenha sido cumprido o acordo de desocupação, concedo ao atual ocupante do imóvel o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de despejo. -
27/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de ISMAEL SOUZA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725427-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: CIRANO DA SILVA NEIVA REU: ISMAEL SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida.
Anote-se.
Defiro prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:15
Outras decisões
-
03/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:20
Outras decisões
-
02/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725427-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: CIRANO DA SILVA NEIVA REU: ISMAEL SOUZA SANTOS CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
13/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725427-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: CIRANO DA SILVA NEIVA REU: ISMAEL SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 182458868).
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora.
Na hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725427-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: CIRANO DA SILVA NEIVA REU: ISMAEL SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Emende-se a petição inicial a fim de informar o correto endereço do requerido para efetivação de sua citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:24
Outras decisões
-
23/01/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732623-95.2023.8.07.0003
Diego Jeronimo Teixeira Michetti
Natalia Barreto e Silva de Melo
Advogado: Felipe Luiz de Oliveira Gaspar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 19:37
Processo nº 0732623-95.2023.8.07.0003
Diego Jeronimo Teixeira Michetti
Natalia Barreto e Silva de Melo
Advogado: Maria Angelica de Oliveira Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 11:05
Processo nº 0722848-05.2023.8.07.0020
Global Distribuicao de Bens de Consumo L...
Construvia Servicos de Reformas Prediais...
Advogado: Carlos Emilio Jung
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 11:00
Processo nº 0701291-64.2024.8.07.0007
Normando Barboza de Souza
Michael Douglas de Sousa Dias
Advogado: Fernanda Souza Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 13:24
Processo nº 0702328-41.2024.8.07.0003
Guilhermina de Sousa de Medeiros
Clebson de Lima Oliveira
Advogado: Weriton Eurico de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 14:07