TJDFT - 0700070-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:36
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700070-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILAINE RAMALHO EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 16:40:38. -
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSILAINE RAMALHO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 13:09
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700070-58.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILAINE RAMALHO EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o comprovante de depósito e o teor da petição acostada em ID 207860979, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se imediatamente alvará de levantamento da quantia depositada em favor do exequente em ID nº 20749685.
Após, via sistema BANKJUS, remetam-se os valores em favor da exequente, à conta bancária indicada em ID nº 207860980.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Não houve restrição de penhora lançada na base de dados do Renavam, via sistema Renajud.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700070-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILAINE RAMALHO EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como r.
Decisão, fica a parte AUTORA intimada a dizer se dá quitação do débito, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 13:06:50. -
16/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700070-58.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEA RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A(93.***.***/0001-72); DJALMA GOSS SOBRINHO(*25.***.*72-20); Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: Rua Onze de Agosto, 56, São João, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050 Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 854,68 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ROSILAINE RAMALHO, advogada de Marilea Rodrigues Martins.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inclusão no polo ativo da demanda).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Fica o executado cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Ceilândia - DF, 19 de julho de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182934996 Petição Inicial Petição Inicial 24010216194021100000167569769 182934997 1.1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24010216194090000000167569770 182934998 1.2 RG Documento de Identificação 24010216194123900000167569771 182934999 1.3 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Residência 24010216194155700000167569772 182935000 1.4 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24010216194198500000167569773 182935001 1.5_IR Anexo 24010216194233300000167569774 182935002 1.6 HISTORICO DE CREDITO Anexo 24010216194264800000167569775 182935003 1.7 HOEPERS Anexo 24010216194295600000167569776 184665716 Decisão Decisão 24012515102651800000169041953 184665716 Decisão Decisão 24012515102651800000169041953 184897844 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012903061809300000169297085 185532014 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020211370956800000169856735 185532016 2.1 Procuração - Marilea Procuração/Substabelecimento 24020211371025200000169859087 185532017 2.2 Declaração de hipo - Marilea Declaração de Hipossuficiência 24020211371060300000169859088 187613927 Decisão Decisão 24022315231930300000171678132 187613927 Decisão Decisão 24022315231930300000171678132 187952512 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022715292408800000172000047 189221045 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24030719581200000000173125625 190787514 Petição Petição 24032114095416800000174514176 190787515 kit representação atualizado- Assinado-min Procuração/Substabelecimento 24032114095427400000174514177 190787517 Contestação Contestação 24032114110985300000174514179 190787518 contestação Contestação 24032114110996300000174514180 190928484 Certidão Certidão 24032212483094600000174639533 190928484 Certidão Certidão 24032212483094600000174639533 191110846 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24032511222538300000174802837 191238331 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032603074395900000174914771 191473486 Réplica Réplica 24032815595079500000175129306 191473489 4.
Especificacao de provas Outros Documentos 24032815595137400000175129309 191473490 RECURSO ESPECIAL N 2104242 - SP Anexo 24032815595168800000175129310 191473491 RESP MIN HUMBERTO Anexo 24032815595199000000175129311 191473492 RESP Anexo 24032815595229800000175129312 191473493 RESP2088100-20231023 Anexo 24032815595263700000175129313 191473494 RESP-2094303-2023-10-25 Anexo 24032815595307400000175129314 196964994 Sentença Sentença 24051612423139600000179997225 196964994 Sentença Sentença 24051612423139600000179997225 197241195 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051802585032200000180242836 200315052 Certidão de Cumprimento Certidão de Cumprimento 24061417285021500000182987786 200580196 Certidão Certidão 24061715544297400000183235137 201177571 Despacho Despacho 24062022355433800000183772515 202170289 Mandado Mandado 24062715513643100000184676591 202170289 Mandado Mandado 24062715513643100000184676591 202171869 Certidão Certidão 24062715543689900000184676609 203449363 Decisão Decisão 24070913021779600000185800331 203449363 Decisão Decisão 24070913021779600000185800331 203734172 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071103110729000000186065463 203895672 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24071205090100000000186210112 204476348 Petição Petição 24071716592806600000186725252 204476349 6.1 Guia DF Guia 24071716592982800000186725253 204476350 6.2 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24071716593063700000186725254 -
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 23:00
Recebidos os autos
-
19/07/2024 23:00
Outras decisões
-
19/07/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700070-58.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEA RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente aos honorários de sucumbência, proposto por ROSILAINE RAMALHO em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
A fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo "in albis", arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 22:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/06/2024 15:54
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de MARILEA RODRIGUES MARTINS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 26/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0700070-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEA RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: Rua Onze de Agosto, 56, São João, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
23/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:23
Outras decisões
-
02/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/02/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700070-58.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEA RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de ID 182934997 e 182935000.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/01/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702164-82.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Residencial Perso...
Daniel Rota
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 16:24
Processo nº 0004701-80.2015.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Benedito Bezerra do Nascimento
Advogado: Francisco Adriano Carneiro Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2019 17:04
Processo nº 0700830-29.2023.8.07.0007
Fernanda Carolina Silva Tomimatsu
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 15:46
Processo nº 0700371-05.2024.8.07.0003
Etimo Reis de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jair Vasconcelos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2024 22:41
Processo nº 0702089-25.2020.8.07.0020
Tainara de Sousa Brito
S.A.capital Brazil S/A
Advogado: Bruna Maria Soares Kopp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 10:53