TJDFT - 0702081-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 14:51
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIO JUSTINO SOARES em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 23:00
Recebidos os autos
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17/05/2024 23:00
Indeferida a petição inicial
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15/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:16
Recebidos os autos
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18/04/2024 00:16
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/04/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702081-60.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JUSTINO SOARES REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Denota-se que a presente ação tem por objeto a revisão de cláusulas contratuais.
Assim, incumbe à parte autora descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular, uma vez que, conforme entendimento emanado pela Súmula 381 do STJ, não cabe ao Juiz revisar de ofício as cláusulas contratuais de contratos bancários, mesmo no caso de relação de consumo.
Por outro lado, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor para o caso em tela, não há que se confundir a inversão do ônus da prova, que é um direito garantido ao consumidor, com o dever estabelecido no art. 320 do Código de Processo Civil.
Com o benefício da inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor pretende amparar o hipossuficiente, na defesa de seu direito.
Assim, certo que compete ao fornecedor provar que são inverídicas as alegações do consumidor.
Contudo, isso não importa em transferir, ao fornecedor, o dever processual de instruir a inicial com os documentos indispensáveis (art. 320, CPC).
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO No julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), o STJ pacificou o entendimento de que é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle de onerosidade excessiva.
No caso concreto, verifica-se que há previsão contratual de cobrança de tarifa de registro de contrato no valor de R$ 446,00, conforme item B.9, e inexiste prova de que o serviço cobrado não foi prestado pela requerente.
DA TARIFA DE CADASTRO Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual.
A juridicidade da tarifa de cadastro não impede que se descortine, à luz do caso concreto, a abusividade do seu valor, na esteira do que prescrevem os artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, § 1º, da Lei 8.078/90.
No caso concreto, verifica-se que há previsão contratual de cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 870,00 (item D.1).
Inexistindo prova de que houvesse relacionamento anterior entre as partes e sendo o valor cobrado no momento da celebração do contrato, válida a cobrança.
Não persiste a abusividade alegada pela parte autora, uma vez que a tarifa de cadastro cobrada no caso concreto deveria destoar cabalmente dos montantes cobrados por outras instituições financeiras privadas, o que não foi comprovado pela parte autora.
DOS JUROS CAPITALIZADOS Atualmente, a matéria encontra-se pacificada conforme verbete da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Verifica-se, em uma análise preliminar, que no item F.4 do contrato, está prevista expressamente a cobrança de taxa de juros mensal de 1,51% e a anual de 19,99%, inferindo-se a prática de juros capitalizados.
O mesmo ocorre com o Custo Efetivo Total da Operação – CET, item H, que indica taxa mensal de 1,82% e anual de 24,28%.
Com efeito, o STJ sumulou que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541).
Conclui-se, desta maneira, que se mostra suficiente à compreensão do consumidor a previsão no instrumento contratual de taxa mensal e anual divergentes, sobretudo quando esta última não corresponder ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano.
Destaca-se que o Custo Efetivo Total (CET), cálculo que leva em consideração todos os encargos e despesas aplicadas na operação de crédito, tais como juros remuneratórios, tarifas, tributos, seguros e despesas de operação.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Justificar o ajuizamento desta ação em relação ao questionamento da tarifa de registro do contrato, tarifa de cadastro, dos juros capitalizados; II - Enumerar as cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular; III - Indicar o número das cláusulas que deseja ver revisadas, com vistas a especificar o pedido e discriminar as obrigações que pretende controverter, indicando as taxas e os valores que pretende que sejam aplicados, sob pena de inépcia (arts. 319, IV c/c 330, §2º, ambos do CPC).
A emenda deverá ser apresentada em nova peça com as alterações na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702081-60.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JUSTINO SOARES REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, ou seja, aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O instituto da gratuidade de justiça é justificado pela necessidade de ampliação do acesso à justiça, visando maior democratização do processo e, por consequência, uma maior efetividade do próprio ordenamento jurídico.
Não se trata, portanto, de prerrogativa das partes, a ser concedido indistintamente, mas sim recurso necessário para que pessoas economicamente hipossuficientes tenham o direito constitucional do acesso à justiça.
Em análise ao documentos colacionados, verifica-se que o autor é servidor da Secretaria de Estado de Educação do DF, com rendimentos anuais que resultam em R$ 99.316,19 (ID 187632047).
Tal renda o coloca em uma diminuta e privilegiada parcela da extremamente desigual sociedade brasileira, que é, em sua esmagadora maioria, carente de recursos básicos para uma vida digna.
Saliento que eventual alegação de que, em razão de descontos, recebe um valor líquido bem abaixo do bruto não deve ser o fundamento para a concessão da gratuidade de justiça O TJDFT tem entendimento de que o endividamento voluntário da parte, por si, não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça, e as despesas apresentadas não se revelam suficientes a caracterizar a hipossuficiência econômica da agravante. (Acórdão 1700411, 07106352720238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar que a Defensoria Pública do Distrito Federal considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos, conforme parâmetro delineado na Resolução 140/2015.
Tal critério, apesar de não vincular o Poder Judiciário, serve como norte interpretativo para a aferição da hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais. 3.
Na hipótese em apreço, restou evidenciado que a renda média mensal aproximada é superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em conta os extratos apresentados, montante superior a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), que corresponde atualmente ao valor de 5 (cinco) salários-mínimos. 4.
Insubsistente, portanto, a alegada condição de hipossuficiência do agravante, haja vista o não enquadramento da renda mensal apurada nos autos ao parâmetro objetivo, aliado à inexistência de outros elementos aptos a infirmar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, não fazendo jus, portanto, aos benefícios requeridos. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1669694, 07389422520228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, em consulta ao sistema RENAJUD, verifiquei que o requerente possui 02 veículos registrados em seu nome, o que se mostra incompatível com a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 99 do CPC/2015 que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, sendo que tal interpretação emana da própria Constituição Federal, a qual autoriza o magistrado a indeferir o pedido caso existam fundadas razões para negar o benefício, mitigando, assim, a desnecessidade de outros elementos de prova. 2.
No caso, como mencionado na sentença recorrida, "em consulta ao sistema Renajud, realizada nesta data, verificou-se que o empresário individual Antonio Lima de Almeida possui 4 (quatro) veículos registrados em seu nome, o que não é compatível com a alegada hipossuficiência financeira".
O apelante alega que um dos referidos bens seria um reboque do ano de 1997 e que teria sido roubado e os outros três seriam veículos antigos, datados de 1990, 1992 e 1995, e afirma que, "além do veículo roubado, os demais carros no nome do apelante já foram repassados para terceiros, entretanto, como é comum em casos similares, em se tratando de veículos com mais de 20 anos de fabricação, não o devido registro da transferência da propriedade que se deu com a tradição." Como reconhecido pelo apelante, não há comprovação das alegadas transferências, bem como não consta nos autos o boletim de ocorrência referente ao alegado roubo do reboque.
Diante disso, não comprovados os pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante. 3.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1245596, 07114453220198070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre-me ressaltar que a presente ação trata-se de revisional de contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) de veículo no valor de R$ 121.500,00, sendo que o valor de cada parcela do financiamento é de R$ 1.925,98.
A mens legis do art. 5º, LXXI, CF e art. 98 do CPC é proteger uma esmagadora parcela da população que é essencialmente pobre, não sendo razoável acreditar que o autor se enquadra nessa parcela.
Sobre o trema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, destacando o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada por pessoa natural, é relativa, podendo ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2.
No presente caso, os argumentos aventados pelo agravante, em cotejo com os documentos acostados aos autos, não são aptos a caracterizar a hipossuficiência alegada, mormente a falta de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família. 3.
O requisito legal indispensável para o deferimento da assistência judiciária gratuita, qual seja, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários do advogado sem prejuízo do próprio sustento e do sustento de sua família (art. 98, caput, CPC), não se encontra efetivamente demonstrado nos autos e, desta forma, à míngua de prova apta a delinear a alegada hipossuficiência financeira do recorrente, resta inviabilizado o deferimento da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1736280, 07176972120238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena e indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 13:10
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:09
Gratuidade da justiça não concedida a MARIO JUSTINO SOARES - CPF: *09.***.*06-20 (AUTOR).
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26/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/02/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702081-60.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JUSTINO SOARES REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Informar a senha para acesso do comprovante de residência acostado ao ID 184494912 ou juntar novamente o documento; II - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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